I – Importância do Registro Civil das Pessoas Naturais:
O exercício da cidadania pela pessoa humana, em sua plenitude, pressupõe a posse de seu estado, que passa pela eficiência do Registro Civil das Pessoas Naturais. Não é sem razão que, nos últimos tempos, para permitir ao cidadão a conquista de seu espaço na sociedade, as oportunidades de acesso ao serviço público vêm sendo alargadas. Exemplo disso é a garantia, em várias hipóteses, da prática de atos registrais gratuitos.
É imperativo que os agentes do Registro Civil das Pessoas Naturais se conscientizem do importante papel que exercem no mundo contemporâneo, adotando, quanto antes, as providências necessárias para a prestação de um serviço eficiente, rápido, preciso e abrangente.
Pode-se recordar, entre essas providências desejáveis, a informatização. Modernos instrumentos de registro e comunicação de dados prestam-se, de forma notável, ao atendimento dos objetivos do registro, em especial quanto à agilidade da implementação de anotações de averbações.
De outro lado, o cidadão deve sentir-se à vontade para procurar o Registro Civil das Pessoas Naturais, deve sentir-se em casa. Afinal, sua tutela é o fim maior do serviço público.
III – Aspectos Importantes do Novo Código Civil:
a) A maioridade civil dá-se aos 18 anos de idade (art.5º) e a capacidade pode alcançar-se, pela emancipação, a partir dos 16 anos (art. 5º, parágrafo único). Se por concessão dos pais, deve respeitar a forma pública.
b) O nome civil da pessoa natural é tratado como direito de personalidade (arts. 16 a 19). Permanecem, entretanto, as exigências da Lei n. 6.015/73 e das Normas de Serviço (itens 37, 37.1 e 38).
c) Surge a possibilidade de declarar-se a morte presumida de alguém (art. 7º), em situações de perigo de vida ou aprisionamento em campanha.
d) A idade núbil passa a ser de 16 anos, para rapazes e moças (art. 1.517), exigindo-se o consentimento de ambos os pais ou representantes legais. Havendo divergências, deve-se recorrer ao suprimento judicial do consentimento. É possível, ainda, o casamento de quem não tenha completado a idade núbil, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez (art. 1.520), devendo-se valer-se o interessado do suprimento judicial da idade.
e) A habilitação para o casamento continua a respeitar regras da Lei n. 6.015/73, em conjunto com as do Novo Código Civil (arts. 1.525 a 1.532).
f) Alterou-se as disciplinas dos impedimentos matrimoniais. Foi eliminado o que se referia ao adultério, mantendo-se os demais impedimentos dirimentes absolutos, cuja oposição é lícita a qualquer pessoa capaz (art. 1.522), admitindo-se, ainda, seu reconhecimento ex officio pelo juiz ou pelo oficial do registro (art. 1.522, parágrafo único). Não são mais previstos impedimentos dirimentes relativos, mas causas de anulabilidade (arts. 1.550). Desaparecem os impedimentos meramente proibitivos ou impedientes, que passam a chamar-se causas suspensivas (art. 1.523), mantendo-se, quanto a essas, a legitimidade restrita, de certos parentes, para sua oposição (art. 1.524).
g) Quanto aos regimes matrimoniais de bens, mantém-se a exigência de que, à exceção da comunhão parcial (art. 1.640), sejam objeto de opção por escritura pública (art. 1.653). Sua eficácia, perante terceiros, permanece subordinada ao registro imobiliário (art. 1.657). Subsistem os casos de regime obrigatório de separação de bens, atinentes à inobservância das causas suspensivas, à idade superior à 60 anos e à necessidade de suprimento judicial (art. 1.641).
h) Inaugura-se, no direito brasileiro, a possibilidade de modificação do regime de bens, mediante alvará judicial, com litisconsórcio de ambos os cônjuges, e ulterior lavratura da escritura cabível.
i) Quanto a celebração do casamento, permanece necessária a intervenção do celebrante para a constituição do vínculo conjugal (arts. 1.514 e 1.535). O casamento civil mantém a exigência de duas testemunhas, em regra, ou quatro, se em casa particular ou se algum dos nubentes não souber escrever (1.534 a 1.538). No caso de moléstia grave, o juiz dirigir-se ao local onde está o enfermo, exigindo-se duas testemunhas para o ato (1.539). O casamento in extremis mantém sua sistemática tradicional, à exceção de Ter-se ampliado o prazo para comparecimento ao Juízo, para 10 dias. (1.540 e 1.541). Para o casamento por procuração, o Novo Código Civil passa a exigir, expressamente, o mandato lavrado por instrumento público (1.5429. Há expressa previsão do casamento religioso (arts. 1.515 e 1.516), o qual, para Ter efeitos civis, deverá sujeitar-se a habilitação, prévia ou posterior, nos termos da Lei n. 6.015/73 (arts. 71 a 75).
j) Subsiste a necessidade de registro do casamento do brasileiro, no estrangeiro, no 1º Cartório da Capital do Estado em que vierem os cônjuges a residir (1.544).
l) O reconhecimento de filiação pode ser procedido (art. 1.609) no próprio assento, por escritura pública ou escrito particular, por testamento, ou por manifestação direta e expressa perante o juiz, em qualquer feito. Feito por testamento, é irrevogável nessa parte (art. 1.610).
m) A adoção das pessoas maiores de 18 anos não se procederá, mais, por escritura pública. Embora não se regule pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, somente se constituirá por sentença judicial (art. 1.623 e parágrafo único). Impertinente, portanto, a expressão “ou extrajudiciais” do art. 10, III.
n) A autenticação de livros comerciais passa à competência do Registro Público de Empresas Mercantis (art. 1.181).
IV – Subsistência das Normas da Lei dos Registros Públicos:
a) Nascimento ou óbitos no estrangeiro (art. 32);
b) Óbito (arts. 77 a 88);
c) Emancipação e interdição (arts. 89 a 93);
d) Declarações de ausência (art. 94);
e) Averbações e anotações (atrs. 97 a 108);
f) Retificações, restaurações e suprimentos (arts. 109 a 113);
V – Subsistência de Algumas Outras Normas Legais:
a) É possível o casamento entre parentes de 3º grau, observadas as exigências do Decreto-lei 3.200/41, em razão da especialidade.
b) Vigora a disciplina que, no registro de nascimento sem paternidade estabelecida, determina a remessa de expediente ao Juízo Corregedor, para diligências no sentido de investigá-la, nos termos da Lei n. 8.560/92.
c) A conversão da união estável em casamento, nos Termos da Lei n. 9.278/96, permanece subordinada à habilitação regular, nos termos do Provimento nº 10/96, que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria. O casamento, em tal hipótese, será constituído por conversão, sem celebração. Proíbe-se menção ao termo inicial da união estável.
d) Subsiste a obrigação de informar outros órgãos públicos, tais como a Fundação SEADE, o INSS, a Circunscrição de Recrutamento Militar, a FUNAI, a Justiça Eleitoral, etc., quanto a fatos e atos do Registro Civil das Pessoas Naturais. Tais informações instruem e orientam as providências que, no sentido da promoção do bem comum, incubem a estes órgãos. Reforça-se, nesse particular, o importante papel do Registro Civil das Pessoas Naturais para o desenvolvimento da cidadania brasileira.
CYRILO LUCIANO GOMES JUNIOR
Promotor de Justiça e Professor Universitário
Mestre em Direito pela UNESP – campus de Franca.

