AGUARDAR REGULAMENTAÇÃO
A ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DAS PESSOAS NATURAIS DE São Paulo
ARPEN/SP comunica a todos os associados que, realizada reunião de Diretoria para avaliar a repercussão entre os registradores da Portaria GM/MS n.º , editada pelo Ministério de Estado da Saúde, decidiu pela seguinte orientação:
01. Com vigência prevista a partir de 01 de junho de 2.002, a referida Portaria avoca protocolo de intenções celebrado com a ANOREG-BR para criar Incentivo ao Registro Civil de Nascimento, pago aos hospitais integrantes do SIH/SUS que propiciarem o registro de nascimento antes da alta hospitalar.
02. Trata-se, porém, de ato que não obriga de forma alguma o registrador civil a vincular-se às maternidades, mas antes, vislumbra conferir incentivos aos hospitais que se prontifiquem a conseguir o registro das crianças nascidas em suas dependências junto às unidades de registro civil.
03. A interpretação da Portaria não pode favorecer, de maneira alguma, pelo menos a princípio, interpretação no sentido de que ficam os registradores das pessoas naturais autorizados a firmarem convênios com as maternidades, disponibilizando pessoal, material e acervo nos hospitais, para a realização dos assentos de nascimento. Isso porque, como é sabido, Portaria alguma pode subverter texto de lei, e nessa medida, não podem os registradores alhearem-se de suas unidades para a prática de registros, sob pena de caracterizar-se a instituição de sucursais, vedada pelo artigo 43 da Lei Federal 8.935/94.
04. Demais disso, o registro não precisa ser feito necessariamente no local do nascimento, eis que cabe aos pais optarem, nos termos do artigo 50 da Lei Federal 6.015/73 (LRP), entre ensejá-lo no lugar em que ocorrido o parto ou no lugar de sua residência. Portanto, não podem os registradores, de nenhum forma, procederem de modo a limitar a liberdade de escolha consagrada em Lei Federal, mesmo que sob o pretexto de criar facilidades, alvitradas por Portaria Ministerial.
05. Tenhamos fixo na memória, aliás, o texto de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, Dr. Márcio Martins Bonilha Filho, Corregedor Permanente dos Oficiais de RCPN da Capital, “in” processo CP 600/01-RC, de interesse do Oficial de RCPN do 10ª Subdistrito – Belenzinho, “verbis”: “não se deve perder de vista, ainda, que a lavratura do registro de nascimento, dentro do prazo legal, que é de quinze dias, em regra, fica a critério dos pais (…) certo é que a medida proposta, ainda que voltada inicialmente a conscientizar a respeito da importância do ato, acaba vinculando o registro ao local do parto”. E ainda: ” a implantação de unidade em maternidades, verdadeiros postos de atendimento aos usuários, ainda que não rotulada de sucursal, afronta a unitariedade dos serviços, sob supervisão direta do titular, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 8.935/94.”
06. A considerar, ainda, que a Portaria vem embasada em Protocolo de Intenções celebrado entre o Ministério da Saúde e a ANOREG-BR, cujo conteúdo é desconhecido da ARPEN/SP, de maneira que, quanto ao âmbito da atuação dos registradores das pessoas naturais, nada deve ser alterado enquanto não for expedida regulamentação específica e por autoridade competente.
07. Portanto, e em conclusão, toda e qualquer iniciativa de registradores civis em, mesmo a partir de 01/06/2002, aliarem-se automaticamente a maternidades integrantes do SIH/SUS, criando mecanismos que permitam a lavratura dos assentos de nascimento em ambiente hospitalar, é extremamente temerária e convoca inevitavelmente a ação corregedora, posto que a Portaria GM/MS n. não é suficiente, por si só, a criar um imediato vínculo bilateral entre as atividades, mas, como antes dito, somente incentiva os hospitais a perseguirem a realização dos assentos de nascimento, diretamente nas unidades de registro civil, para entrega ainda antes da alta hospitalar.

