Softwares para cartórios

Dr Claudio Marçal responde a Luis Nassif

Data de Publicação: 12 abr 2003

Diretor de Protesto da ANOREG responde ao jornalista Luis Nassif

A correspondência abaixo foi enviada pelo Diretor de Protesto das Anoreg´s SP e BR, Secretário Geral do IEPTB e Presidente do Sinoreg-SP, Cláudio Marçal Freire, ao jornalista Luis Nassif, em reposta às matérias veiculadas por ele nos veículos, Jornal Econômico da TV Cultura de 18 e Jornal Folha de São Paulo de 19 do corrente sob o título A indústria do protesto.

“Prezado jornalista Luis Nassif:

Você deveria se envergonhar por estar descaradamente defendendo o SERASA o SCPC em sua coluna no Jornal Folha de São Paulo e no Jornal da Cultura.

A mínima intenção de honestidade de propósito, obrigaria você, antes das suas edições jornalísticas e seus programas, a checar melhor a veracidade dos números que as suas patrocinadoras estão lhe fornecendo. Como também, os absurdos que são cometidos pelas suas patrocinadoras.

É profundamente lamentável. Você, que não tem nenhum conhecimento sobre as nossas atividades, está se vendendo, atacando o sistema legal, e defendendo a ilegalidade.

É da Lei. O protesto é o ato pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Portanto, a publicidade de qualquer dívida só pode ser dada depois que o devedor, devidamente intimado se recusar a pagar a dívida. E o tabelião de protesto é o agente oficial, legal e imparcial, delegado pelo Estado para exercer essa função com fé pública. Não pode cobrar ou intimar o devedor a pagar se não houver título legitimo representativo desse débito. Com sua imparcialidade, examina a legitimidade dos débitos que lhes são apresentados para protesto. Se não for legítima a dívida, o título é devolvido ao seu apresentante e o devedor não é intimado indevidamente.

Todavia, o que fazem as suas patrocinadoras. Independentemente de analisar a legitimidade do crédito ou não (sabemos que também há credores inescrupulosos), agem em favor de seus conveniados (seus próprios clientes), sem qualquer imparcialidade, lançando o nome em seus cadastros de “proteção ao crédito”, até injustamente, das pessoas que elas lhes são informadas.

Ninguém discute a licitude do fornecedor ou comerciante ter em sua própria empresa ou de sua rede, o cadastro de seus clientes ou consumidores, por serem eles pessoas do seu relacionamento comercial. A ilicitude está em uma terceira empresa armazenar, explorar comercialmente, ter altíssimos lucros com a venda de informações diárias sobre pessoas com as quais não tem nenhum relacionamento comercial.

É discutível até do ponto de vista constitucional, se os cartórios estariam obrigados a fornecer para essas empresas ou entidades privadas denominadas de “proteção ao crédito” as informações diárias de todos os protestos lavrados e dos cancelamentos efetuados, em razão dessas empresas ou entidades não terem nenhum relacionamento comercial com referidos devedores. Não seria o caso, face à ausência desse relacionamento, dos cartórios só fornecerem a tais entidades os nomes das pessoas protestadas caso houvesse autorização expressa dos respectivos apresentantes dos títulos aos cartórios. Isto sim deveria ser investigado e questionado pela boa imprensa!

Por que você, que pretende ser um jornalista de respeito e credibilidade, não faz um levantamento junto aos Tribunais de Justiça e Procons do Brasil das ações existentes contra as suas patrocinadoras? Por que não procura investigar a respeito delas com as entidades de proteção dos consumidores?

A verdade é que elas querem suprir, sem qualquer legitimidade e imparcialidade o sistema legal, que é o instituto do protesto. E, por que? Ora, não precisa dizer que é por pura ganância lucrativa. Não se contentam em ter as informações oficiais e ainda fazem negativações sem elas.

Há empresas que hoje chegam ao absurdo de negar emprego para o candidato que tem seu nome nos cadastros de “proteção ao crédito”. Não é um absurdo, se você precisa do emprego para exatamente poder saldar os seus débitos?

Agora, sobre suas inverdades sobre o instituto do protesto.

Sempre foi de responsabilidade do devedor o pagamento das custas do protesto. Antes da nova lei o devedor já efetuava o pagamento das despesas juntamente com o pagamento do valor do título em cartório ou, se protestado o título, quando de sua liquidação perante o credor, ou seja, pagava para ele o valor do título e as despesas que ele credor tinha desembolsado no cartório, com juros e correção. E depois, ao cartório pagava apenas as despesas pelo cancelamento.

O que fez a nova lei, foi dispensar os credores do pagamento do depósito prévio das despesas pelo protesto, bem como se o título for protestado, da retenção do referido valor do depósito como pagamento das respectivas despesas. Assim, o credor recebera o calote deixou de ser obrigado a ter que desembolsar ainda dinheiro bom para tentar receber dinheiro ruim.

Se tal medida, que em nada veio a prejudicar os devedores, porque eles já tinham que desembolsar as referidas despesas ou no cartório quando do pagamento do título ou para o credor em caso do documento ser protestado e ainda favoreceu os credores, não foi benéfica, você terá que encontrar outra razão plausível que não seja a de defender as suas patrocinadoras, caro jornalista.

Por outro lado, é um absurdo você afirmar que quem soube que teve título protestado, tem de tirar certidões de todos os cartórios, se as suas patrocinadoras têm as informações de todos os protestos e respectivos cartórios.

Se as informações do protesto são prestadas por elas, logo elas deveriam informar os respectivos cartórios.

Outro absurdo, é dizer que quem teve título protestado não sabe para quem deve. As certidões de protesto, não têm a finalidade que você apregoou. Isto é uma distorção da verdade pregada pelas suas patrocinadoras que querem competir com o sistema legal. As certidões de protesto têm, única e exclusivamente a finalidade de comprovar se a pessoa que está transacionando um bem não tem débito no mercado, exatamente porque a mera informação dos cadastros de “proteção ao crédito” não são suficientemente legal para essa finalidade.

Da mesma forma, são inverídicos os números que você apresentou, a respeito das vantagens para os cartórios de protesto. Pelo contrário do afirmado, se você tivesse o cuidado de checar a fonte com a seriedade que o assunto requer, iria verificar que os cartórios de protesto, só acumularam perdas com a referida lei.

Antes da Lei da gratuidade, os cartórios recebiam os emolumentos e respectivas despesas por todos os títulos apresentados, fossem eles protestados ou não. Com a nova lei, passaram a receber somente pelos títulos liquidados em cartório e, quando protestados, somente na ocasião dos respectivos cancelamentos.

Ocorre que, um cartório na Capital que antes recebia em média 800 títulos por dia, todos devidamente remunerados, inclusive as despesas de intimação e edital, com a nova lei de fato passou a receber quase o dobro desse volume. Entretanto, somadas todas as liquidações, desistências e cancelamentos diários efetuados, sequer chegam ao número de títulos pelos quais anteriormente eram plenamente remunerados. Com a agravante de que ainda passaram a ter que bancar os custos dos títulos protestados, tais como intimações pelo correio, publicação de editais, aumento de pessoal, impressos, equipamentos etc.

Em resumo, a medida imposta pela nova lei, do ponto de vista econômico que em nada prejudicou os devedores, beneficiou os credores, acabou prejudicando os cartórios. Ao contrário, os seus números foram contra e não a favor dos cartórios.

Todavia, do ponto de vista institucional, a nova lei é benéfica. Está valorizando o instituto do protesto. Está fazendo com que os usuários voltem a prestigiar o sistema legal, sem correrem os riscos inerentes às ações por perdas e danos no sistema marginal das outras formas de negativação. Isto, não deveria ser motivo de incomodo das empresas de “proteção ao crédito”.

Os cidadãos brasileiros a cada dia estão mais conscientes de seus direitos e deveres. Assim, certamente procurarão trilhar cada vez mais pelo caminho legal, reprovando a marginalidade e condenando à ela os maus formadores de opinião.

De fato o Poder Executivo deveria estar atendo à situação, fiscalizando e punindo por seus órgãos competentes a atuação irregular de muitas dessas empresas que se dedicam à prestação das atividades de informações sobre as pessoas, equiparadas ao antigo SNI.

Já os cartórios de protesto do Estados são rigorosamente fiscalizados pelo Poder Judiciário.

Cláudio Marçal Freire
Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, SINOREG-SP”

Fonte: Notícias Control-M Informatica