CARTA ABERTA AO CONGRESSO NACIONAL
Encol de novo não! Vamos proteger o mutuário!
A eventual aprovação do Projeto de Lei 3065/04, mantida a sua redação original, abrirá caminho para a ocorrência de muitos outros casos como a gigantesca fraude da ENCOL, que lesou mais de 42.000 famílias brasileiras.
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CLIENTES DA ENCOL vem a público alertar o Congresso Nacional para a necessidade de aperfeiçoamento de dispositivos do PL 3065/04, com vistas à proteção dos adquirentes da casa própria, portanto da poupança popular que:
1) No tocante ao regime do patrimônio de afetação, a manutenção de recursos de condomínio em conta bancária especial e a transparência quanto ao andamento da obra mediante relatórios trimestrais à Comissão de Representantes, se descumpridas pelo incorporador, não geram nenhuma sanção, servindo apenas de modelo de conduta;
2) O PL 3065/2004 necessita igualmente de aprimoramento pois, ao introduzir o mecanismo do patrimônio de afetação — importante mecanismo para viabilizar a proteção aos adquirentes de imóveis – faculta, estranhamente, a utilização dos famigerados instrumentos particulares, causadores de prejuízos a milhares de famílias brasileiras;
3) O comprador, em caso de falência ou destituição do incorporador, só terá direito de prosseguir com a construção se pagar os débitos tributários, previdenciários, trabalhistas e hipotecários vinculados ao empreendimento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da assembléia que deliberar o prosseguimento das obras tendo que pagar seu débito para com o ex-incorporador (§6º do artigo 31-F);
4) No caso de insucesso da incorporação imobiliária, quem paga a conta é o consumidor, que deveria ser protegido, por ser a parte mais fraca. Com todas as mazelas existentes no atual modelo de incorporação imobiliária (Lei 4591/64) ele é melhor para o comprador, em muitos aspectos, desde que seja usada na contratação a escritura pública como instrumento inibidor de fraudes;
5) É assustador no PL 3065/04 o fato da supressão completa da segurança mínima do comprador permitindo o uso dos contratos particulares, destacando que a ENCOL se valeu das facilidades de tais instrumentos para perpetrar sua fraude contra os indefesos compradores;
6) O instrumento particular permite a venda de imóvel sem o registro da incorporação, sem conhecimento da permuta que envolve o terreno, da hipoteca e dos ônus existentes sobre o imóvel, sem falar da institucionalização de nocivo mecanismo de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e responsável por expressivos prejuízos ao Brasil.
A casa própria se constitui importante fator de paz social e a população em geral precisa ser protegida por legislação que contemple seus anseios e necessidades, através da indispensável segurança jurídica inerente a escritura pública que assegura legitimamente a propriedade.

