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Proibido o Termo de Comparecimento em folha solta

Data de Publicação: 26 ago 2004

PROCESSO CG-687/2004 – CAPITAL
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Correição Extraordinária no 11º Tabelião de Notas da Comarca da Capital.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Auxiliares, ao qual confiro efeito normativo para vedar expressamente a utilização de livro de folhas soltas para a lavratura de termos de comparecimento destinados ao reconhecimento de firma por autenticidade conforme previsto no item 61.2 do Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da Corrgedoria Geral da Justiça. A presente vedação entrará em vigor no prazo de dez dias a contar da publicação desta decisão, no qual os Tabeliães deverão providenciar o encerramento dos livros de folhas soltas em uso e a abertura de livros encadernados, observado o limite de um livro por escrevente autorizado à pratica dos atos correspondentes. Deverão, ainda, os tabeliães de notas, lavrar o único e específico termo de comparecimento para cada ato, com referência a tal ato e indicação do(s) selo(s) utilizados(s). Publique-se. São Paulo, 24 de agosto de 2004 – (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE – Corregedor Geral da Justiça. (D.O.E. de 26.08.2004)