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Ausência de assinatura em autenticação

Data de Publicação: 03 nov 2004

Ausência de assinatura em autenticação inviabiliza agravo

A 3ª Turma do TST não conheceu (rejeitou) um agravo de instrumento formulado pelo Banco ABN Amro Real devido à ausência de assinatura da advogada nos carimbos de autenticação de peças essenciais do processo, caracterizando a formação deficiente do processo.

O relator do agravo, juiz convocado Ricardo Machado, esclareceu em seu voto que, embora a advogada do banco possa, de acordo com o Código de Processo Civil (art. 544, § 1º) e com a instrução normativa nº 16 do TST, atestar a veracidade de documentos processuais, no caso ela optou por carimbar todas as folhas reconhecendo a autenticidade das cópias anexadas, mas deixou de assiná-las.

“Não havendo a aposição de assinaturas pela advogada nos carimbos, inclusive de peças essenciais à formação do instrumento, tais como agravo de petição, certidão de publicação do acórdão regional, recurso de revista, despacho denegatório e certidão de publicação do despacho denegatório, não foi atendido o escopo legal e foram desobedecidos o item IX da Instrução Normativa nº 16 do TST e o artigo 830 da CLT”, afirmou o relator.

Seu voto acrescenta que “é dever das partes velar pela correta formação do instrumento”, não sendo possível converter a omissão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais. (AIRR nº 799/1996-058-02-40.6 – com informações do TST).

Fonte: Espaço Vital