por Jeferson Miranda (*)
O Informativo ARPEN-BR nº 66 publicou importante opinião do estudioso colega Reinaldo Velloso dos Santos, 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas, ex-registrador civil do 2º subdistrito da Capital – Liberdade – SP, que tomo como base para a presente argumentação.
A pergunta que sempre se faz diante do disposto no artigo 1.565, § 1º, do Código Civil, é a seguinte: Pode a viúva alterar seu nome ao contrair novas núpcias?
Ora, diz o citado artigo que “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”.
Observemos então que o artigo fala em “acrescer ao seu o sobrenome do outro”, portanto, não ao sobrenome do marido falecido. Portanto, existe a faculdade, a conveniência, a opção, uma manifestação livre de vontade, não a obrigação. Pode então, por exemplo, a mulher, ao contrair novo casamento, deixar de usar o nome do marido falecido, se assim o desejar, e acrescer ao seu nome de solteira, o sobrenome do homem com quem contrair novas núpcias, ou mesclá-lo ao nome que já usava como viúva, ou conservar o nome do matrimônio anterior.
Toma Velloso, como base de sua argumentação, o item 72 do Capítulo XVII das Normas e Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, alterado pelo Provimento CG 25/2005, que dispõe: “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada supressão total do sobrenome de solteiro”.
Então, se pretender acrescer ao seu o sobrenome do outro, deve ter como ponto de partida o nome de solteiro(a), havendo plena liberdade na composição do nome, ressalvada a necessidade de manutenção de parte do sobrenome de solteiro(a). Aliás, com tal faculdade, evitar-se-á longos sobrenomes ou composição vexatória.
Observação importante e pertinente faz ainda o autor quando diz: “uma vez pretendida a alteração do nome, a mudança deve ser feita evitando confusão quanto à identificação do grupo familiar a que pertence a pessoa natural”.
O registrador civil ao proceder a averbação do novo nome do cônjuge, deve observar se não houve a supressão total do nome de solteiro(a). Se isso acontecer deve recusar averbar a nova qualificação.
(*) Jeferson Miranda é Registrador Civil e Tabelião da cidade de Iúna, Espírito Santo, e presidente de honra do Sindicato dos Notários e Registradores daquele Estado.

