Os cartórios cobram mais do que o dobro pela emissão de segunda via de certidões pela internet. O serviço, obtido no site www.cartorio24horas.com.br, vale para registro de nascimento, casamento, óbitos e até protesto. No entanto a facilidade de conseguir os documentos sem sair de casa ou do trabalho é vendida a preço de ouro.
A reportagem da Jovem Pan constatou a diferença ao comparar os valores na internet ao dos próprios estabelecimentos. No caso da segunda via de certidão de nascimento, o custo no balcão do cartório é de R$ 29,45. O mesmo serviço, pelo computador, vem com um acréscimo de R$ 22,69. Ou seja, o documento fica quase 80% mais caro e sai por cerca de R$ 50. Já a certidão de casamento tem preço exorbitante: de R$ 29,45 sobe para R$ 61. Na ponta do lápis, pedir pela internet não vale a pena pois o custo chega a ser 105% superior.
Falando para o reporter André Guilherme, o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil, Rogério Portugal Bacellar prefere culpar o governo.
“– Não, não é que fica o dobro. Porque se todo serviço fosse através da internet, facilitaria muito. Como no Brasil o documento físico é o que vale, então esse documento físico é mandado pelo correio, e para mandar pelo correio tem a despesa do AR, carta registrada, do sedex 10 que encarece muito o serviço. Mais de 50% vai para o Poder Público, para o Governo do Estado de São Paulo, Tribunal de Justiça e até para a própria Santa Casa como você bem disse. Isso claro que poderia ser reduzido desde que houvesse boa vontade do representante público“.
O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil, Rogério Portugal Bacellar, comenta que o serviço pela internet é mais confortável. O conselheiro da OAB-SP, Jarbas Maschioni, concorda, mas acha o preço inexplicável, paradoxal e intrigante.
“– Isso realmente é intrigante, chega a ser surpreendente. O que a gente vê na prática profissional inclusive é que tudo o que você faz pela internet, grandes cadeias de comércio pela internet, vamos citar nomeando Submarino, Amazon, a gente verifica que é mais barato fazer pela internet. Então chega a ser surpreendente, mesmo considerando a postagem não faz muito sentido essa cobrança. Além disso aí você essa posição paradoxal, uma posição errada sob qualquer aspecto que se veja, é o preço ser mais caro pela internet do que indo fisicamente ao local. Isso aí é inexplicável“.
Para o conselheiro da OAB-SP, Jarbas Maschioni, a Corregedoria dos cartório deveria investigar o caso e até rever os preços dos serviços. A reportagem da Jovem Pan entrou em contato com o Tribunal de Justiça de São Paulo que não quis se pronunciar sobre o assunto.
Fonte: Radio Jovem Pan AM de São Paulo, Jornal da Manhã
Opinião – Agnaldo De Maria
Diretor da DeMaria, responsável pelo serviço Certifixe (www.certidao.com.br)
A analogia feita pelo conselheiro da OAB-SP parte do princípio de que vender pela internet é mais barato, sempre. Só será, contudo, se não houver o custo com a loja física. Os exemplos citados servem bem de exemplo: tanto Submarino (Brasil) quanto Amazon (Estados Unidos) são estabelecimentos realmente virtuais, ou seja, não possuem custos fixos de estabelecimento comercial. Aquelas empresas que possuem também lojas físicas, muitas vezes efetuam vendas pela internet por valores finais semelhantes ao praticado na loja por uma questão de viabilidade do próprio comércio virtual. Querem estar presentes nesse meio e por isso reduzem suas margens. Não haveria venda na internet, ou haveria em pequeno volume, se um livro, por exemplo, vendido na loja física por R$ 40,00 custasse “R$ 40,00 mais o custo do envio” na virtual. Nos casos das grandes magazines muitas vezes se reduz a margem de lucro partindo do princípio que, naquela venda virtual, o custo foi efetivamente mais baixo por ter sido feito pela internet, onde os encargos comuns de uma loja física são maiores em comparação aos de uma virtual. Ocorre que isso não é uma regra universal, e nem sempre o comerciante consegue reduzir margens de lucro para “turbinar” as vendas virtuais a ponto de absorver, por exemplo, custos operacionais e de envio, que, no Brasil, são altos. O que mais acontece, na realidade, é justamente o contrário, ou seja, apresentar a venda pela internet como uma opção de comodidade, de facilidade, cujos custos são repassados para o cliente. Não se trata, portanto, de nada inexplicável, nem paradoxal.
Por outro lado o presidente da ANOREG-Brasil, Rogério Portugal Bacellar, mencionou que normalmente as pessoas necessitam das certidões em papel, e transitar papel envolve o correio, o que encarece. Não está errado. Entretanto, os encargos embutidos no custo do serviço cartorário, também mencionado, não tem a ver com o valor adicional cobrado sobre o pedido feito pela internet. Este adicional, por si só, segue as regras da empresa operadora do serviço, vinculada à entidade, que partiu do princípio de haver custo para a comodidade e gerenciamento do serviço, o que também não é errado, até porque não existe nada que proíba. Neste caso, a venda não é feita diretamente pelo estabelecimento (cartório) e sim por uma empresa vinculada à entidade que cuida de gerir os comércio virtual proposto. O adicional vai para esta empresa, o básico para o cartório. Talvez, o custo pudesse ser reduzido se os cartórios operassem o comércio eletrônico diretamente – só que isso ainda é uma utopia para a grande maioria dos cartórios, que não costumam dar valor a este tipo de atendimento. A própria entidade que congrega os registradores civis do Estado de São Paulo, adota uma taxação semelhante em seu site de mesma finalidade. Lá está dito que uma certidão custa no balcão R$ 17,80 e os custos para processamento do pedido pela internet (carta, cobrança bancária e taxa de serviço) somam R$ 17,12. Como se sabe, os serviços dos cartórios extrajudiciais tem seus preços regidos por leis estaduais e fiscalizados pelo Poder Judiciário. O que não é aceitável é o cartório atender exclusivamente por este meio, em pedidos feito fora do balcão. Recusar a atender o cliente por telefone, por exemplo, deve ser considerado um abuso. Até porque é do cliente o ônus de provar que pagou o que lhe foi pedido. O cidadão sabe que comodidade tem preço, e também sabe que existe o direito de optar por ela, ou não.

