Igualdade dos direitos e deveres dos cônjuges estatuída na Constituição Federal. Acréscimo do patronímico da mulher ao nome do homem na ocasião do casamento.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Trata-se de recurso administrativo (f. 22/24) interposto da decisão (f. 20) do MM. Juiz Corregedor do Registro Civil das Pessoas Naturais de São José dos Campos que não reconheceu ao nubente o direito de acrescer ao seu o patronímico da mulher na ocasião do casamento.
Os recorrentes insistem na tese de que se a mulher pode acrescer ao seu o apelido de família do marido tal direito também é de ser reconhecido a este em razão da igualdade dos direitos e deveres dos cônjuges prevista na Constituição Federal.
Manifestou-se o Ministério Público pelo não conhecimento do recurso por falta de preparo e, no mérito, pelo não provimento (f. 26).
É o relatório. OPINO.
Não há, na legislação estadual vigente, previsão para recolhimento de custas em preparo de recurso administrativo, razão pela qual desmerece acolhida a argüição de deserção do recurso. Assim, aliás, já decidiu o E. Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apelação Cível nº 64.423-0/9, relatada pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição.
E, no mérito, o recurso comporta provimento.
É certo que a legislação infraconstitucional prevê apenas a faculdade da mulher acrescer aos seus os apelidos do marido (parágrafo único do artigo 240 do Código Civil, introduzido pela Lei do Divórcio).
Todavia, a Constituição Federal, ao estatuir a igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres (artigo 5º, inciso I) e o exercício igual pelo homem e pela mulher dos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal (artigo 226, § 5º), possibilita a interpretação da norma infraconstitucional no sentido de se estender também ao marido a faculdade de acrescer ao seu o patronímico da mulher.
Nesse sentido, aliás, já decidiu a E. Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça deste Estado, no julgamento da Apelação Cível nº 198.349-1, relatada pelo Desembargador Guimarães e Souza, que contou com a participação de Vossa Excelência com voto vencedor, cuja ementa está assim redigida.
“Registro civil – Assento de casamento – Adoção do apelido de família da futura esposa – Deferimento – Artigo 226, § 5º, da Constituição da República – Sentença confirmada – Recurso não provido – Voto vencido. Tendo a Constituição da República, em seu artigo 226, § 5º, assegurado a igualdade entre o marido e mulher quanto aos direitos e deveres que resultam do casamento, nada impede que o marido venha a adotar, quando do casamento, o apelido da mulher” in JTJ-LEX 149/96).
Luiz Edson Fachin, invocando o mencionado precedente do E. Tribunal de Justiça deste Estado, ensina que:
“Ao casarem-se, marido e mulher podem adotar um o sobrenome do outro, e vice-versa. A regra, na família patriarcal e hierarquizada, era sempre a mulher adotar o patronímico do marido. A superação desse modelo, nomeadamente por força do princípio constitucional da igualdade, permite ao marido adotar o nome de família da mulher” in “Elementos Críticos do Direito de Família”, Renovar, 1999, pg.153); outra não é também a lição de Jander Maurício Brum in “Troca, Modificação e Retificação de Nome das Pessoas Naturais”, Aide, 2001, pg. 78).
Manifesto-me, portanto, pelo provimento do recurso para possibilitar que o recorrente, na ocasião de seu casamento, acresça aos seus o patronímico “Pereira” de sua futura esposa.
É o parecer que, respeitosamente, submetoà elevada consideração de Vossa Excelência, sub censura.
São Paulo, 07 de agosto de 2.001.
Antonio Carlos Morais Pucci
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Visto. Ante o parecer retro do MM. Juiz Auxiliar, que aprovo, dou provimento ao recurso. Publique-se, inclusive o parecer. São Paulo, 9.8.01. – (a) LUÍS DE MACEDO – Corregedor Geral da Justiça
(D.O.E. de 24.08.2001 – PROCESSO CG-2.522/2001 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – MARIA LÚCIA PEREIRA e ADRIANO RODRIGUES – Advogado: LUIZ AUGUSTO DE CARVALHO, OAB/SP Nº 34.404 – PARECER Nº 492/2001-E)
Fonte: Anoreg-SP

