INSTITUIDO PAPEL DE SEGURANÇA PARA AS CERTIDÕES DO REGISTRO CIVIL DE SÃO PAULO
Veja abaixo trechos do Provimento 09/2003 da Justiça de SP sobre o novo padrão para as certidões:
“CONSIDERANDO, a necessidade de ser conferida maior segurança quanto a autenticidade das certidões dos atos próprios do Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo;
R E S O L V E:
– É obrigatória a utilização de papel de segurança para validade das certidões expedidas pelo registro civil das pessoas naturais.
– O papel para certidões será dotado de elementos e características técnicas de segurança.
– A contratação da distribuiçãoe fabricação do papel de segurança constitui encargo da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN-SP, que deverá escolher empresas especializadas para tanto, desde que preenchidos requisitos de segurança e idoneidade.
– A escolha da empresa fornecedora será submetida à homologação desta Corregedoria Geral da Justiça, assim como os modelos a serem adotados, sendo então procedida a verificação de atendimento dos requisitos de segurança acima propostos.
– A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN-SP manterá um cadastro de todos os oficiais de registro civil de pessoas naturais, bem como dos responsáveis pelo expediente de unidades vagas, junto ao fabricante.
– A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN-SP se encarregará de atualizar, junto aofabricante, o nome dos responsáveis pelos expedientes das unidades mencionadas no item anterior.
– O cadastramento inicial será comunicado a esta Corregedoria Geral da Justiça, bem como, a cada bimestre, as modificações.
– A Corregedoria Geral da Justiça noticiará à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, todas as designações e posteriores alterações para responder pelos expedientes vagos de unidades dos serviços de registro civil das pessoas naturais.
– A aquisição do papel de segurança será sempre feita, exclusiva e diretamente, junto ao fornecedor.
– Em cada uma das unidades do serviço extrajudicial será mantido classificador próprio para arquivamento de todos os documentos referentes à requisição e ao recebimento do papel de segurança para certidões, do qual constará o número de folhas recebidas, utilizadas e o estoque existente.
– É vedado o repasse de folhas do papel de segurança de uma unidade para outra do serviço extrajudicial.
– Os registradores civis de pessoas naturais e os responsáveis pelo expediente de unidades vagas velarão pela guarda das folhas de papel de segurança em local seguro.
– O fabricante deverá fornecer mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça inventário completo, com os dados relativos a aquisições feitas pelas várias Serventias, para inserção no banco de dados da Corregedoria Geral da Justiça, em disquete e impresso, que ficarão arquivados.
– As Serventias serão identificadas na numeração lançada no papel de segurança e em parte desta deverá conter o mesmo número a elas atribuídos pela Corregedoria Geral da Justiça no cadastro que dispõe.
– O extravio e subtração do papel de segurança para a certidão será imediatamente comunicado à Corregedoria Permanente respectiva, que informará à Corregedoria Geral da Justiça, a numeração respectiva, visando a publicação na imprensa oficial.
– Cada oficial delegado ou designado obrigatoriamente comunicará, ao final de cada bimestre, à Corregedoria Permanente e esta à Corregedoria Geral da Justiça, a quantidade e a numeração de papéis de segurança danificados.”
– Este Provimento entrará em vigor em noventa dias, contados da data de sua primeira publicação.
São Paulo, 16 de junho de 2003.”
Fonte: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo

