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Cidadania no lixo ?

Data de Publicação: 27 abr 2003

Abaixo texto de Octaciano Nogueira publicado no jornal O Estado de São Paulo do dia 11-04-2003.


“Há vários aspectos sob os quais se pode avaliar os padrões de uma democracia. Politicamente, ela pressupõe requisitos como temporariedade dos mandatos eletivos, eleições livres, competitivas e imunes à manipulação.

Juridicamente, ela se consuma no Estado de Direito, representado por uma constituição, escrita ou costumeira, em que se assegurem os direitos humanos e os mecanismos eficazes para garanti-los e fazê-los respeitados.

Economicamente, ela requer o uso dos instrumentos de justiça distributiva, como um sistema tributário progressivo, em que se observe o princípio de pagarem mais os que mais ganham e pagarem menos os que menos possuem.

Socialmente, é mais difícil a caracterização, pois aqui se trata de conciliar dois princípios difíceis de equilibrar: a liberdade e a igualdade.

Se a liberdade atinge, restringe ou impede a igualdade, é injusta. E a liberdade não pode implicar em injustiça. Se a igualdade prevalece sobre a liberdade, a transforma em desordem e não pode haver igualdade nem liberdade sem ordem. Esse delicado equilíbrio é que torna alguns regimes mais ou menos democráticos que outros, da mesma forma que faz algumas democracias mais ou menos autoritárias.

O Brasil é um caso rematado de democracia autoritária, em que o Estado, olímpica e imemorialmente, restringe a liberdade e impede a igualdade, em todos os sentidos. Um princípio elementar da democracia é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. No entanto, nem a Constituição é garantia expressa do cumprimento desse preceito. A grande conquista quase sempre esquecida da República foi tornar leigo o Estado, pondo fim à religião oficial que vigorou no Império, cuja Constituição foi outorgada “Em nome da Santíssima Trindade”. No rol desse salutar princípio republicano vieram outros valiosíssimos avanços: a instituição do registro e do casamento civil e a secularização dos cemitérios. Foram conquistas materializadas por sucessivos decretos do governo provisório e consagrados na Constituição republicana de 1891.

Nela, e em todas as demais, incluídas as dos militares, e à exceção da que vigorou no Estado Novo, outorgada por Getúlio, se dispunha sobre essa instituição, declarando ser gratuita sua celebração. Assim se pode ler na declaração de direitos da carta republicana: “A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita” (artigo 72, @ 4º). Esse preceito foi reconhecido e repetido no artigo 146 da Constituição de 1934, no artigo 163, @ 1º da Constituição de 1946, no artigo. 167, @ 2º da Constituição de 1967, no artigo 175, @ 2º da Emenda 1 de 1969, outorgada pela Junta Militar e, finalmente, no artigo 226, @ 1º do artigo 226 do texto constitucional em vigor. Essa Constituição inovou ainda mais, pois estipulou no artigo 5º – que enumera os direitos individuais – item 76, que “são gratuitos, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito”.

No caso do casamento, a despeito de se tratar de um mandamento constitucional, com mais de um século, nunca foi nem está sendo cumprido, tendo os meios de comunicação comprovado a odisséia dos casais que o invocam em seu benefício. As tentativas têm se mostrado inúteis. Pouco depois de completar um ano de vigência, o presidente José Sarney sancionou a Lei nº 7.884, de 18/10/88, regulando o dispositivo constitucional, determinando que não seriam cobrados emolumentos “pelo registro civil de nascimento e pelo assentamento de óbito e respectivas certidões”. Nos governos de Fernando Henrique Cardoso foram nada menos de três outras leis: nº 9.265, de 12/2/96, sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, nº 9.534, de 10/12/97, ampliando as disposições da anterior e nº 9.465, de 7/7/97, dispondo sobre o fornecimento gratuito de registro extemporâneo de nascimento. Tudo no mesmo. Em algumas capitais, cumpre-se apenas a obrigação de se efetuar o registro de nascimento nas maternidades. Uma exceção à regra geral.

A despeito de todas as Constituições e de tantas leis, está em exame no Senado Federal proposta de emenda constitucional de autoria do senador Pedro Simon, tentando, mais uma vez, tornar aplicável esse direito da cidadania.

Se seis Constituições não foram capazes de obrigar o Estado a entregar gratuitamente a seus cidadãos as certidões dos registros de nascimento, casamento e a de morte a seus descendentes, o que se esperar desta democracia, onde a cidadania sempre viveu e continua jogada virtualmente no lixo?”

Octaciano Nogueira

Octaciano Nogueira é cientista político
e-mail: ocnf@unb.br

Fonte: O Estado de São Paulo