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Edital de casamento pode ser extinto

Data de Publicação: 26 fev 2004

O Projeto de Lei 2118/03, do deputado Luiz Bittencourt (PMDB-GO), extingue a obrigatoriedade da publicação de editais de proclamas para o casamento, ao fazer alterações na Lei de Registros Públicos e no Código Civil.

“A publicação de editais de proclamas na imprensa local tem-se mostrado dispensável, sem qualquer efeito prático, e resulta em expressiva despesa para as partes”, argumenta o deputado. “Para que manter na lei a publicação de editais de proclamas como condição para a validade do casamento?”, indaga.

Sujeito à apreciação conclusiva pelas comissões, o projeto tramita em regime ordinário e será analisado apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, onde é relatado pelo deputado Ildeu Araujo (PP-SP). Se aprovado, segue para votação no Senado.

Fonte: Agência Câmara






INTEGRA DO PROJETO

PROJETO DE LEI Nº 2118, DE 2003

(Do Sr. Luiz Bittencourt)

Extingue a obrigatoriedade de publicação de editais de proclamas para o casamento.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei extingue a obrigatoriedade de publicação dos editais de proclamas para o casamento, alterando a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, e a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Art. 2º O art. 67 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos passa a vigorar com as seguinte alteração:

Art. 67…………………………………………….

§ 1° Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito.

………………………………………………….(NR)

Art. 3º Fica revogado o § 4º do artigo 70 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, renumerando-se os demais.

Art. 4º Revoga-se o inciso IV do art. 1536 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, renumerando-se os demais incisos.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A publicação de editais de proclamas na imprensa local, onde houver, ou mesmo na oficial, é medida que se tem mostrado dispensável, pois, sem qualquer efeito prático, redundando em expressiva despesa, para as partes.

Indubitavelmente, o edital de proclamas não passa de instrumento arcaico, que de há muito tempo não mais vinha sendo publicado na imprensa, por ser desnecessário.

Que se pode afirmar da publicação de tais editais na imprensa? É um instrumento inútil, desnecessário e dispendioso para os nubentes.

Quem já se houve por bem, já se dignou mesmo, parar para ler um desses editais, até mesmo nos cartórios onde devem ser fixados?

Que se há de dizer das grandes cidades, onde existem periódicos que diuturnamente circulam? Nunca soubemos de alguém que tenha perdido o seu tempo, que é muito precioso, para sequer olhar um edital de proclamas de casamento.

O espaço reduzido, porque não dizer microscópico, em que esses editais aparecem nos jornais, passam despercebidos pelo mais atento dos leitores.

Então, para que manter a publicação de editais de proclamas como conditio sine qua non da validade do casamento?

É algo que se nos afigura surreal, de um obsoletismo inexplicável manter, nos dias atuais, a obrigatoriedade de sua publicação, há somente gastos inúteis que podem ser evitados.

Nossa proposta vem, então, pôr um fim a este arcaísmo despiciendo, e para ela contamos com o apoio dos ilustres pares.

Deputado Luiz Bittencourt