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Inserção da Comarca nas novas certidões

Data de Publicação: 16 ago 2010

Ofício 042/2010 CNJ normatiza a não necessidade de inserção de comarca nas novas certidões

“Curitiba, 28 de julho de 2010 – Ofício nº.42/2010

Prezado Registrador Civil de Pessoas Naturais do Paraná.

O Instituto de Identificação do Paraná enviou-nos, a nós do IRPEN, o Ofício sob nº. 1.432/2010 de 11/03/2010, ocasião em que salientou a existência da Lei Federal nº. 7.116/83 que em seu artigo 3º, “e”, que determina:

“Art. 3º – A Carteira de Identidade conterá os seguintes elementos:

e) nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;”

Referido Instituto, através de seu Diretor, destacou ainda que, mercê de mencionada Lei Federal:

“…as certidões de registro público expedidas após a vigência do Provimento nº. 2 de 27/10/2009 do Conselho Nacional de Justiça não são instrumentos hábeis para expedição das carteiras de identidade pela falta de indicação da respectiva comarca, campo obrigatório do documento de identificação, o que tem gerado insatisfação e tumulto entre nossos funcionários e cidadãos que buscam o documento por nós expedidos e se frustram, anunciando não ter a quem recorrer.

Esclareço que este IIPR segue os termos da Lei e encareço solução para o impasse que, ou alija os cidadãos ou nos empurra para a ilegalidade.”

O Ofício enviado ao IRPEN foi assinado pelo Delegado de Polícia Diretor do Instituto de Identificação, Dr. Cláudio Fernando da Cunha Telles.

Houve reunião entre os dirigentes do IRPEN e do Instituto de Identificação do Paraná e, ato contínuo, nós do IRPEN orientamos os Registradores Civis de Pessoas Naturais do Paraná no sentido de que passassem a fazer constar das certidões pertinentes aos Provimentos nº. 2 e 3 do CNJ a informação a respeito da comarca. Além disso, Oficiamos (Ofício nº. 18/2010), através de consulta, ao CNJ para que se manifestasse a respeito do assunto.

O fato de termos orientado a que os Registradores Civis de Pessoas Naturais passassem a inserir referida informação sobre a comarca ocorreu no afã de evitar desconfortos para a população que de posse da certidão corretamente expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, expedida em consonância com os Provimentos nº. 2/2009 e 3/2009, teria tal certidão não aceita pelo Instituto de Identificação, e, certamente, voltaria inconformada para as dependências da Serventia cujos funcionários e Agente Delegado teriam que, em última análise, arcar com as conseqüências do descompasso da legislação pátria.

Porém, não nos é mais possível a adoção dessa interpretação que procurou harmonizar os diplomas legais (Lei Federal e Provimentos do CNJ), haja vista que com data de 20 de julho de 2010, o CNJ enviou ao IRPEN expediente assinado pelo douto Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Dr. Ricardo Cunha Chimenti, com a determinação, advinda da interpretação do inteiro teor do documento, de que as Certidões respeitem estritamente os Provimentos 2/2009 e 3/2009.

Destacou, o Ofício 298/CNJ/COR/2010, que a Lei 6.015/73 não exige que a Certidão de Nascimento consigne o nome da comarca onde o registro foi lavrado. Salientou que a denominação comarca designa apenas circunscrição judiciária e que sua utilização para fins de identificação de uma localidade poderia ocasionar insegurança jurídica.

Passou, então, o CNJ, à análise específica da Lei 7.116/1983, onde sugeriu que se proceda à interpretação teleológica da mesma, qual seja, atrelada à finalidade buscada pela referida lei, de modo que a expressão comarca fosse interpretada como sendo município, informação que obrigatoriamente é consignada em todas as certidões do registro civil.

Destacou, outrossim, o CNJ, que em virtude do fato do questionamento ter sido extremamente relevante, submeterá a questão a um grupo de trabalho que atua junto à Corregedoria Nacional, grupo esse que busca o aprimoramento do sistema registral do país, com o intuito de que seja verificada a pertinência de que proposta seja encaminhada no sentido de alteração do texto do artigo 3º da Lei 7.116/1983.

Via de conseqüência, a nós do IRPEN não nos é mais possível manter a recomendação da inclusão de informação a respeito da comarca nas certidões pertinentes ao que determinam os Provimentos nº. 2 e 3 do CNJ por parte dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de nosso Estado. Haja vista que IRPEN não tem poder normativo, nem fiscalizatório; poderes esses que são próprios do CNJ.

Atenciosamente,

RICARDO AUGUSTO DE LEÃO, PRESIDENTE DO IRPEN”

Fonte: IRPEN – Paraná

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