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Interceptação telefônica para devedor de alimentos

Data de Publicação: 05 abr 2007

Justiça autoriza interceptação telefônica para localizar e prender devedor de alimentos

Uma novidade na jurisprudência, para caçar devedor inadimplente de pensões alimentícias: a 7ª Câmara Cível do TJRS deferiu ontem a interceptação telefônica a ser feita pela polícia, por ordem judicial, para saber onde pode ser citado – e preso se for o caso – o pai que não paga alimentos aos filhos.

Representados por sua mãe, duas menores perseguem, desde maio de 2005, a localização de seu genitor, que reside em São Paulo. Expedida carta precatória, as diligências resultaram negativas.

Até um ano atrás, o débito chegava a R$ 37 mil. Como o pensionamento devido é de aproximadamente R$ 3 mil mensais, a cifra atualizada da dívida é de cerca de R$ 80 mil.

Os policiais paulistas que tinham o mandado de captura em mãos chegaram a sugerir à advogada dos credores dos alimentos que ela procurasse obter autorização judicial para a realização de grampo telefônico.

Assim foi requerido na origem (5ª Vara de Família de Porto Alegre), mas o juiz Nelson José Gonzaga indeferiu a diligência, fundamentando que “em se tratando de mera prisão administrativa por falta de pagamentos dos alimentos, não cabem as providências requeridas”.

Daí o agravo ao TJRS, com pedido de efeito suspensivo. Este teve a liminar negada pelo desembargador plantonista Ricardo Raupp Ruschel.

O recurso foi, então, ao Ministério Público. Aí, a procuradora de Justiça Ida Sofia da Silveira emitiu parecer em prol da concessão da medida “por ocorrer a violação do alimentante com relação às suas filhas menores, o direito à sua intimidade não pode se sobrepor de forma absoluta ao direito das meninas de receberem a verba alimentar”.

Ontem, a 7ª Câmara julgou o mérito do agravo e lhe deu provimento. Para a desembargadora Maria Berenice Dias, “tentada a localização do executado de todas as formas, residindo este em outro Estado e arrastando-se a execução por quase dois anos, mostra-se cabível a interceptação telefônica do devedor de alimentos”.

A magistrada lembrou que “se por um lado a Carta Magna protege o direito à intimidade, também abarcou o princípio da proteção integral a crianças e adolescentes”. Assim, ponderando os dois princípios, concluiu que “se sobrepõe o direito à vida dos alimentados”.

O voto conclui que “a medida tem cunho pedagógico para que outros devedores de alimentos não mais se utilizem de subterfúgios para inadimplirem a obrigação que lhes é imposta”. Nessa linha também foram os votos dos desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.

O julgado também elogia “a louvável e diligente disposição da procuradora dos credores (Mônica Sartori Scarparo), que em mais de duas oportunidades foi até a cidade de São Paulo”.

Assim, na prática, caberá agora ao Juízo de primeiro grau mandar quebrar o sigilo telefônico do devedor. Isso será feito por requisição judicial às empresas de telefonia e por interceptação de telefonemas, a ser feita pela autoridade policial.

Fonte: Espaço Vital