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Nome de filha alterado após separação dos pais

Data de Publicação: 15 dez 2005

Registro civil de filha pode ser alterado após separação dos pais

É possível alterar o registro civil da filha para averbar a modificação do nome da genitora decorrente de divórcio. Esse foi o entendimento unânime da 7ª Câmara Cível do TJRS ao atender pedido de correção de nome.

O relator do processo, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, assegura que o registro civil não é documento exclusivamente histórico e “deve ser permeado pelas eventuais alterações de estado que porventura ocorram na vida das pessoas”.

Sendo assim, determinou que a retificação deve ser realizada para que seja averbado o atual sobrenome da mãe, alterado após o divórcio. O magistrado acredita, ainda, que a retificação evita que a apelante e sua mãe sejam sujeitas a ter que apresentar seus documentos e dar explicações sempre que necessário.

O acórdão da 7ª Câmara deu provimento a recurso da interessada, alterando sentença da Vara dos Registros Públicos de Porto Alegre, que indeferira a pretensão. O acórdão faz parte da Revista de Jurisprudência, nº 248, novembro.


Tirar sobrenome que não seja o que identifica a família não traz prejuízo à sociedade

Desde que não haja prejuízo à ancestralidade nem à sociedade, é possível a supressão de um patronímico pelo casamento, pois o nome civil é direito da personalidade. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Castro Filho, para quem o direito ao nome é essencial a todo ser humano para que possa se comunicar e se integrar no seio familiar e social, invocando o respeito que merece sua personalidade. É fato que o sobrenome do pai identifica a família, isto é, a ancestralidade, mas a modificação pretendida por Sulamita Vieira Peçanha Bento não lhe acarreta prejuízo algum, pois continuará representada no nome de noiva e, tampouco, traz dano à sociedade e ao interesse público.

Assim, a Turma não conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. O representante do M.P., com base no artigo 67, parágrafo 1º e 2º, da Lei nº 6.015/73, impugnou o pedido de alteração do nome em razão de supressão de sobrenome de Sulamita, para que lhe fosse acrescentado tão-somente o sobrenome do noivo. O juiz da comarca de Caratinga se pronunciou no sentido de que a noiva poderia, pelo casamento, alterar seu nome como desejasse, deferindo, em conseqüência, a alteração pedida.

Inconformado, o Ministério Público Estadual entrou com apelação ao argumento de que, no artigo 240 do Código Civil de 1916, somente se permite a alteração do nome da mulher para acrescer os apelidos do marido. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou a favor do recurso, mas o Tribunal de Justiça local negou-o alegando que o (a) nubente, possuindo vários apelidos em seu nome, pode, ao se casar, suprir um ou mais, desde que conserve ao menos um deles ao acrescentar o sobrenome do outro nubente.

Com isso, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais entrou com recurso especial no STJ por entender que, no verbo “acrescer”, não pode estar contida a idéia de “substituir”. O ministro Castro Filho, relator do processo, entendeu que “é cediço que o nome civil, compreendido pelo nome individual e sobrenome, é o sinal exterior pelo qual são reconhecidas e designadas as pessoas no seio familiar e social, sendo, portanto, direito da personalidade, pois toda e qualquer pessoa tem direito à identificação”.

Por outro lado, o relator diz que a matéria é de ordem pública, sendo necessário o registro no cartório competente, bem como a intervenção do Ministério Público em todas as questões que o envolvam.

O pedido de modificação teve como amparo, além da legislação em vigor, o item 1 da Instrução 32/79 da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, que estabelece que “a mulher ao se casar terá a oportunidade da opção de novo nome como casada; a opção será entre a conservação do seu nome de solteira ou a de, mantendo sempre o seu prenome, acrescentar qualquer, ou todos os apelidos do marido, tirando, ou não, algum ou todos, apelidos da própria família e que compunham o seu nome de solteira”. (Resp nº 662799 – com informações do STJ).

Fonte: Espaço Vital