Com o novo Código Civil, que começa a valer em 2003, o regime de casamento poderá ser alterado pela vontade do casal. Outra novidade é o direito do cônjuge de participar na herança da mesma forma que os filhos. Ou seja, como herdeiro necessário.
São Paulo – A partir de janeiro de 2003, quando o novo Código Civil entrar em vigor, a lei permitirá a alteração do regime após o casamento se for a vontade do casal. Por exemplo, quem se casou com separação de bens poderá mudar para o regime parcial. Essa deverá ser a situação mais comum, de acordo com o advogado e conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo (OAB-SP), Rui Celso Reali Fragoso.
Hoje, isso não pode ser feito. O regime escolhido deve ser mantido até o fim. Embora seja positiva, a medida preocupa o advogado. “A hipótese de que um dos cônjuges pode ser vítima de pressão causa apreensão.” A relação do casal pressupõe um grau de intimidade que pode ser usado para coagir o outro. O advogado cita, como exemplo, a possibilidade de um cônjuje usar de um segredo do outro para chantageá-lo.
Outra mudança do Código dá maiores direitos ao cônjuge na herança quando o regime é de comunhão parcial. “Ele concorre com a parte do patrimônio deixada para os filhos, além da metade dos bens a que tem direito”, explica o advogado e conselheiro da OAB-SP, Antonio Ivo Aidar, sócio do escritório Felsberg Advogados Associados.
A metade dos bens a que o cônjuge tem direito com a morte não são herança, mas sim a parte que já lhe pertence – bens adquiridos durante o matrimônio -, a não ser que o regime seja o de separação total de bens. A crítica do advogado Ivo Aidar à legislação atual é que esse direito não se estende à companheira ou ao companheiro. “Não se pode fazer a diferenciação. Os direitos devem ser iguais senão fere a Constituição Federal.”
Regime de casamento e união estável
Há três regimes de casamento: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens e separação total de bens, sendo o primeiro o mais comum e o que prevalece se o casal não tiver manifestado intenção de mudá-lo. A comunhão parcial de bens assegura a cada um dos cônjuges o direito a 50% do patrimônio adquirido após o casamento ou união estável sem que, para isso, tenha de provar esforço comum na compra dos bens.
A alteração do regime deve ocorrer por meio de pacto antenupcial, um contrato registrado em cartório sob a orientação de um advogado que estabelece os direitos patrimoniais do casal. Segundo Rui Fragoso, o que mais costuma acontecer é o contrato de separação total de bens. “E ocorre em famílias muito ricas que exigem dos filhos a separação do patrimônio antes do casamento, muitas vezes com detalhamento dos bens.”
Após a entrada em vigor da lei do concubinato de 1996, casamento e união estável tiveram seus direitos e obrigações equiparados. Ou seja, não há diferença entre um e outro. E, para que a união estável seja reconhecida, o tempo em que o casal está junto não conta mais – antes o prazo mínimo era de cinco anos – basta terem uma convivência que caracterize a relação marido e mulher, o que não significa morarem sob o mesmo teto.
Ele conta que quando a lei entrou em vigor muitos defendiam a necessidade de namorados e noivos fazerem contratos para assegurarem os bens de cada um. “Isso é charlatanismo, uma vez que não há lei que defina essa relação e o patrimônio não está em jogo. Ou seja, não tem nenhuma validade. “Um contrato desse tipo é nulo se for caracterizada a união estável, o que pode ser feito por prova testemunhal e documental.”
Um ponto que o advogado Ivo Aidar ressalta é o do reconhecimento da união estável. Para tanto, deve-se registrar em cartório uma escritura pública de declaração ou contrato particular de declaração. “É necessário um nível de amadurecimento na relação. O documento é importante para amparar o outro cônjuge, principalmente em caso de morte, quando os herdeiros podem querer se aproveitar da situação e não deixar nada para o companheiro, que será obrigado a recorrer à Justiça para assegurar seu direito.”
Gisele Zangueiro (Agência Estado)

