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PPS de Ciro Gomes e a atividade registral

Data de Publicação: 26 ago 2002

Está fazendo um ano a proposição de Emenda Constitucional do Senador Roberto Freire, presidente do PPS.

Este projeto de emenda (PEC 25/2001) está na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), pronto para pauta desde 8 de agosto de 2002. O relator foi o Senador Jefferson Péres (PDT/AM).

Trata-se de um projeto que recebeu uma justificativa um tanto contundente, refletindo o pensamento do Senador sobre a atividade dos notários e registradores.

Por se tratar do líder do partido que, pelas pesquisas atuais, deverá levar seu candidato ao segundo turno das eleições para Presidente da República, cabe aqui a reflexão e o estudo.

Em breve publicaremos a íntegra do relatório do Senador Jefferson Péres.




PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 25 DE 2001

Altera o art. 236 da Constituição Federal para vincular os cartórios de registro de imóveis ao serviço público municipal e do Distrito Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 236 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“§ 4º Ficam excetuados os serviços de registro de imóveis, que mediante lei estadual ou da Câmara Legislativa, serão exercidos diretamente pelos Municípios ou pelo Distrito Federal“. (AC)

Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Obs.: os grifos são de nossa autoria

O art. 236 da Constituição Federal de ter mina que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. O dispositivo requer interpretação serena, e não açodada, porque a delegação não pode ser de natureza compulsória, pois se assim fosse a atribuição notarial só poderia ter natureza privada, necessariamente. Sendo assim, a exegese do dispositivo constitucional revela antinomia flagrante, posto que a delegação de competência caracteriza-se pelo exercício de uma faculdade, e não pela compulsoriedade. O poder público tem a faculdade de delegar poderes, dentre os de seu domínio, mas não o dever ou a obrigação de delegar.

Diante disso, impõe-se o aprimoramento da redação do referido art. 236, pois é imprópria, por antinômica, a interpretação que lhe tem sido dada, de que os serviços notariais devem ser exercidos exclusivamente em caráter privado, por força de delegação. Os serviços notariais afiguram-se como benesses injustificáveis, resquício patrimonialista da época em que os príncipes premiavam seus leais com prebendas(*). Recentemente, participamos de discussões polêmicas sobre a gratuidade das certidões de nascimento, quando se procurava afirmar o direito cidadão de se possuir o registro sem ônus e, de outro lado, desenhavam- se resistências pelos cartórios. Certamente, se fosse o poder público o emissor das certidões e responsável pelos serviços notariais, seria fácil aplicar a gratuidade, a partir da colaboração com a rede de saúde pública. Esse é apenas um exemplo dos males acarreta dos por essa instituição ultrapassada do cartório. No caso específico do serviços de registro de imóveis, em todo o País há denúncias de prática de irregularidades, como o ilustram a recompra dolosa, a retrovenda sem a realização da edificação pactuada e com o objetivo de percepção de valores a título de reparação de danos, além de inúmeras outras fraudes quotidianamente perpetradas contra o poder público, muitas delas sob a leniência ou o compadrio dos tabeliães. Por tanto, esses serviços não só oneram a transferência da propriedade, permitindo tão-somente a locupletação privada sem gerar em contrapartida benefícios públicos; como também retiram dos agentes públicos a capacidade de impor tributos, pelo privilégio da informação de que se beneficiam esses entes privados. O objetivo desta Proposta é adaptar o texto constitucional a fim de entregar ao poder Municipal a prerrogativa de registrar imóveis, mediante legislação estadual ou distrital, no caso do Distrito Federal, reafirmando o direito cidadão e ampliando a esfera pública onde ela deve de fato atuar.

Sala das Sessões, 22 de agosto de 2001. – Senador Roberto Freire – Sebastião Rocha – José Fogaça – Álvaro Dias – José Agripino – Nabor Júnior – Lauro Campos – Paulo Hartung – Geraldo Cândido – Emília Fernandes – Carlos Wilson – Bello Parga – Leomar Quintanilha – José Alencar – Juvêncio da Fonseca – Roberto Saturnino – Pedro Simon – Heloísa Helena – Jonas Pinheiro – Antonio Carlos Valadares – Maguito Vilela – Tião Viana – José Eduardo Dutra – Lúcio Alcantara – Ademir Andrade – Marina Silva.

(*) Prebenda: ocupação rendosa e de pouco trabalho (Dic. Aurélio)

Fonte: DeMaria