Se a parte recorrer contra a decisão de primeiro grau que lhe negou o benefício da gratuidade judiciária, não há como lhe exigir o pagamento das custas do recurso, sob pena de obstaculizar-se o livre acesso à Justiça.
A decisão é da 7ª Câmara Cível do TJRS. Nos antecedentes do caso está uma decisão proferida, na comarca de Uruguaiana, pelo juiz Celso Roberto Fialho Fagundes, que indeferiu o pedido de assistência judiciária, nos autos de uma ação de conversão de separação judicial em divórcio.
Na decisão inicial, o magistrado negou a gratuidade, mas autorizou o pagamento das custas a final – contra o que a interessada agravou.
Houve parecer do Ministério Público pelo não-conhecimento do agravo, por falta de preparo das custas e – se conhecido – pelo seu desprovimento. A preliminar suscitada pelo agente ministerial foi rechaçada.
No voto, a desembargadora Maria Berenice Dias explicita que “como a irresignação da parte diz com a rejeição do benefício da assistência judiciária, não há como exigir o preparo do recurso. A alegação de não possuir condições de arcar com os encargos processuais precisa ter a possibilidade de ser apreciada.”
A relatora adiantou mais que “não reconhecer do recurso por falta de preparo, quando a parte alega exatamente a falta de condições para arcar com os ônus processuais, é negar o acesso à Justiça”.
No mérito – afastada a inexistência de preparo – o agravo foi desprovido “porque limita-se a agravante a dizer que teme não ter condições de atender aos ônus processuais, nem a final, como lhe foi deferido. No entanto, não declinou seus ganhos nem arrolou seu patrimônio”. (Proc. nº 70007547953)
Fonte: www.espacovital.com.br