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Registradores de SP sugerem concurso pragmático

Data de Publicação: 27 jun 2005

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo

A ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARPEN/SP, por seu presidente infra firmado, considerando a proximidade do 4º Concurso Público para Outorga de Delegações voltado à especialidade do Registro Civil de Pessoas Naturais, no interesse de seus associados e ressaltando peculiaridades do segmento que representa, comparece respeitosamente diante de Vossa Excelência para expor e solicitar o quanto segue:

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na vertente do Colendo Conselho Superior da Magistratura, tendo assumido com vigor e excelência a tarefa de operacionalizar o procedimento para outorga de delegações do serviço público de notas e registro, tal como previsto no artigo 236, § 3.º da Constituição Federal, iniciou e concluiu nos últimos seis anos três concursos plenos de êxito, conduzidos com apuro e seriedade, ultrapassando com tranqüilidade de consciência todos os obstáculos (e não foram poucos) construídos por grupos interessados em conservar precárias vantagens, avessas ao ordenamento jurídico vigente e aos princípios da moralidade administrativa.

Sob o manto de pretensos “legalismos”, inúmeras medidas foram deflagradas contra os concursos públicos preparados pelo Poder Judiciário paulista, o qual ainda assim, com seriedade e prudência, permaneceu firme no propósito de constitucionalizar os provimentos às delegações notariais e de registro.

A ARPEN/SP sempre defendeu a valorização do serviço de notas e registro e tem consciência que essa aquilatação requer procedimentos íntegros e criteriosos para disciplinar o ingresso ou remoção na atividade. Na preparação e execução dos certames o E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem revelado tal integridade e critério.

Contudo, não obstante os concursos estejam sendo desenvolvidos com inequívoca correção, esta associação considera que a complexidade genérica dos exames, especialmente na primeira e terceira fases, afastando-se da prática cotidiana dos notários e registradores, empece as pretensões de candidatos que já atuam com inegável competência técnica em serventias extrajudiciais na condição de designados ou escreventes, mas por outro lado, aprofundados em seus labores, não dispõe de tempo para se dedicar a estudos intensivos.

Não se pode negar que nos concursos por ingresso o contingente predominante de aprovados reúne candidatos com muito conhecimento acadêmico e pouca experiência aplicativa. Chegou ao conhecimento desta associação que no último certame, encerrado em maio do corrente ano, concorrentes habilitados assumiram a delegação e com ela o primeiro trabalho de suas vidas, impulsionados pelo maior peso conferido à avaliação teórica.

A ARPEN/SP não pretende aqui minimizar a importância do conhecimento jurídico dos candidatos. Temos certeza que o bom desempenho registrário não prescinde de uma suficiente base científica. No entanto defendemos que os concursos públicos poderiam ser concebidos de forma a estreitar o alcance do conhecimento às matérias específicas da atividade, sob pena de privilegiar quem muito estuda em detrimento de quem muito trabalha.

Aproxima-se o 4.º Concurso Público para Outorga de Delegações de Registro Civil de Pessoas Naturais. Estará em disputa uma razoável cota de serventias vagas, administradas com competência por prepostos designados, a maior parte deles com mais de 10 anos de dedicação. Em todo esse tempo, o registro civil de pessoas naturais em São Paulo conheceu uma evolução técnica e operacional que vem impressionando a opinião pública e diversos setores da Administração Estadual e Federal. Tendo em vista a quantidade de unidades registrarias (quase 800) e o nível de modernização que alcançamos, atrevemo-nos a dizer que nenhuma outra especialidade do serviço delegado evoluiu tanto. Em diversos casos isso ocorreu apesar das condições adversas experimentadas principalmente em cartórios de pequenos municípios, com balanço financeiro deficitário, que – sabemos – não são poucos. Cerca de duas centenas de serventias de registro civil de pessoas naturais não produzem receita líquida positiva e são subvencionadas pelo Fundo de Custeio do Registro Civil para que possam permanecer com as portas abertas. Para esse impulso dinâmico em prol do serviço público foi decisiva a colaboração e o interesse que, agora, esperam a oportunidade de concorrer às delegações em condições que sejam justas às suas potencialidades.

Receia esta associação que a aferição de capacidade de níveis de complexidade estritamente teórica tende a reduzir sobremaneira essa oportunidade, levando muitas serventias a serem providas por pessoas que, desconhecendo as vicissitudes práticas, tendem a desapontar com as delegações, eis que desprovidas de atrativo econômico, quiçá abandonando-as a novas vacâncias.

Assim, vem a ARPEN/SP, através da presente, respeitosamente sugerir e – porque não? – requerer que para o concurso destinado ao provimento de delegações de registro civil de pessoas naturais, seja a orientação desse E. Tribunal de Justiça voltada a opções mais afinadas ao exercício pragmático da atividade delegada, equilibrando as oportunidades em relação aos prepostos que há anos vem se dedicando ao aprimoramento dos serviços, ajudando a construir o prestígio hoje desfrutado pela especialidade que representamos.

Renovamos, no ensejo, nossos protestos de apreço e consideração.

São Paulo, 24 de junho de 2005.

ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARPEN/SP

JOSÉ EMYGDIO DE CARVALHO FILHO – PRESIDENTE

Fonte: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo