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Registro em maternidades

Data de Publicação: 04 abr 2005

Relator da PEC (Projeto de Emenda Constitucional) nº 224/00 oferece parecer pela admissibilidade de registros realizados pelos cartórios diretamente em maternidades

Comissão de Constituição e Justiça e de Redação – Proposta de Emenda à Constituição Nº 224, DE 2000

Acrescenta § 4º ao art. 236 da Constituição Federal.

Autor: Deputada Almerinda de Carvalho e Outros

Relator: Deputado Paulo Magalhães

I – RELATÓRIO
1. A presente Proposta de Emenda à Constituição visa a acrescentar, ao art. 236, da Constituição Federal, o seguinte § 4º:

“Art. 236………………………………………..

§ 4º Os cartórios de registro civil de pessoa natural colocarão, em cada maternidade de sua circunscrição, um funcionário para proceder ao registro de nascimento.”

2. Os autores da proposição assim a justificam: “A proposta que trazemos à apreciação dos ilustres pares tem como escopo básico tornar mais céleres os procedimentos de registro civil e também de fazer com que a gratuidade de registro de nascimento, prevista em lei ordinária, seja realmente efetivada.

A partir do momento em que a criança vir (sic) à luz já terá o seu registro realizado. Isto fará com que os sumiços, seqüestros, trocas de crianças e outros tantos problemas que envolvem os recém-natos, nas maternidades, sejam minimizados e venham até mesmo a desaparecer.”

Compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação opinar sobre “admissibilidade de proposta de emenda à Constituição”, nos termos da alínea b, do inciso III, do art. 32, do Regimento Interno, bem como do art. 202, caput, cuidando de verificar se foi apresentada pela terça parte, no mínimo, do número de Deputados (art. 60, I, da CF e art. 201, I, do RI), o que, segundo se afirma nos autos, está atendido.

É o relatório.

II – VOTO DO RELATOR

A presente Proposta é admissível, nos termos regimentais, pois todos os requisitos encontram-se atendidos.

Dispõe o § 1º, do art. 60, da Constituição Federal que ela não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, circunstâncias essas que por ora não ocorrem.

Por outro lado, o § 4º do mesmo art. 60, determina que a proposta de emenda à Constituição não será sequer objeto de deliberação se ela visar, ainda que somente tendente, abolir a forma federativa de Estado (I), o voto direto, secreto, universal e periódico (II), a separação dos Poderes (III) ou os direitos e garantias individuais (IV).

Com relação a tais cláusulas pétreas, também nenhuma afronta se verifica.

Por tais razões, o voto é pela admissibilidade da PEC nº 224, de 2000, na forma, porém, da emenda em anexo, que objetiva tão-somente adaptá-la às regras da Lei Complementar nº 95/98, em seu aspecto redacional.

Sala da Comissão, em de de 2005 .

Deputado Paulo Magalhães
Relator

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 224, DE 2000EMENDA DO RELATOR

Acrescenta § 4º, ao art. 236, da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Fica o art. 236 da Constituição Federal acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 236………………………………………..

§ 4º Os cartórios de registro civil de pessoa natural, procederão, em cada maternidade de sua circunscrição, ao registro de nascimento nela ocorrido. (NR)”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2005.

Deputado Paulo Magalhães
Relator

Fonte: Associação dos Reg Pessoas Naturais – SP