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Ressarcimento de atos gratuitos em SC

Data de Publicação: 03 out 2006

PROVIMENTO No 08/2006

Regulamenta o procedimento para ressarcimento dos serviços gratuitos praticados pelos delegados notariais e de registro.

O Desembargador JOSÉ VOLPATO DE SOUZA,

Vice-Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina,no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria-Geral da Justiça a fiscalização e o controle da atividade notarial e de registro;

CONSIDERANDO a necessidade de se implementar um eficaz e seguro sistema para o ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelas serventias extrajudiciais, conforme previsão contida no art. 33, §§ 2o e 3o da Lei Complementar estadual no 156, de 15 demaio de 1997, na redação que lhe deu a Lei Complementar estadual no 279, de 27 de dezembro de 2004; e

CONSIDERANDO estudo elaborado nos autos no CGJ 0151/2005,

RESOLVE:

Art. 1o Regulamentar o acesso dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais ao sistema informatizado para o ressarcimento do registro civil de nascimento e do assento de óbito, bem como da primeira certidão relativa a tais atos, previsto no art. 1o da Lei Complementar estadual no 175/98.

Art. 2o Os serventuários requererão o ressarcimento dos atos gratuitos praticados no mês, até o dia 10 (dez) do mês seguinte. Art. 3o O requerimento será formulado no sistema informatizado de ressarcimento disponibilizado na página eletrônica da Corregedoria-Geral da Justiça na internet (http://www.tj.sc.gov.br/corregedoria), observadas as seguintes diretrizes:

I – para o ingresso no sistema, o responsável pela serventia ou o funcionário por ele autorizado utilizará sua conta de e-mail e a senha fornecida pela Corregedoria-Geral da Justiça;

II – a senha para ingresso será fornecida pelo Órgão Correicional após o cadastramento determinado pela Circular no 12/2006;

III – o serventuário que ainda não efetuou o cadastro poderá fazê-lo a qualquer tempo, mas só terá acesso ao sistema após a concretização do ato. Nessa hipótese, o ressarcimento pelos atos praticados nos meses em que o requerimento for tardio estará sujeito à disponibilidade de recursos, após o pagamento dos atos tempestivamente comunicados;

IV – O serventuário que não dispuser de acesso à internet poderá solicitar o ingresso no sistema de ressarcimento junto à secretaria do foro da sua comarca;

V – Entre os dias 1o (primeiro) e 10 (dez) de outubro vindouro terá início o procedimento, quando deverão ser informados os registros de nascimentos, de óbitos e de natimortos efetivados neste mês de setembro; e

VI – Os assentos efetuados no corrente mês ainda poderão ser informados à Corregedoria por meio das Guias de Ressarcimento. Contudo, a partir do mês de novembro/06, quando deverão ser informados os registros lavrados no mês de outubro, só será admitida a via informatizada. Art. 4o O ressarcimento pelos demais atos gratuitos praticados desde o dia 1o (primeiro) de janeiro de 2005, nos termos do art. 33, §§ 2o e 3o da Lei Complementar estadual no 156/97, na redação que lhe deu sua congênere no 279/04, será procedido pelo mesmo sistema informatizado, após sua regulamentação pelo Conselho da Magistratura.

§ 1o Para avaliação do montante a ser ressarcido, os responsáveis pelas serventias deverão ingressar no sistema informatizado, já a partir do próximo dia 1o (primeiro) de outubro, e informar os atos gratuitos praticados e ainda não ressarcidos. Para cada mês deverá corresponder uma comunicação.

§ 2o A comprovação do ato gratuito praticado dar-se-á:

a) por declaração de pobreza do próprio interessado ou a seu rogo, quando se tratar de analfabeto, sendo neste caso acompanhado da assinatura de duas testemunhas, nos termos da Lei estadual no 13.671, de 28 de dezembro de 2005;

b) por solicitação firmada pelo responsável de entidade pública federal, estadual ou municipal; ou

c) pelo expediente emanado do órgão judicial.

§ 3o Os comprovantes dos atos gratuitos praticados deverão ficar arquivados em pasta própria na serventia, para apresentação à Corregedoria-Geral da Justiça ou à Direção do Foro, quando solicitado.

§ 4o Os serviços do registro civil serão ressarcidos prioritariamente.

§ 5o A solicitação de ressarcimento sem o respectivo comprovante do ato gratuito praticado ensejará a responsabilidade administrativa do serventuário, sem prejuízo das sanções civis e penais.

Art. 5o A fonte de custeio para o ressarcimento será a receita proveniente da aquisição dos selos de fiscalização pelas serventias extrajudiciais, subtraídos os custos operacionais diretos e indiretos.

Art. 6o Os casos omissos serão resolvidos pelo Vice-Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 7o Este provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça do Estado, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Florianópolis, 20 de setembro de 2006.

José Volpato de Souza

VICE-CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA