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RG e CNH podem ser gratuitos

Data de Publicação: 22 jan 2008

O Projeto de Lei 1858/07, do deputado Fernando de Fabinho (DEM-BA), torna gratuita a emissão da carteira de identidade e da carteira nacional de habilitação para pessoas reconhecidamente pobres.

O deputado lembrou que já são gratuitas as certidões de nascimento e de óbito, assim como o casamento civil. Ele ressaltou que isso é imprescindível ao exercício da cidadania. A carteira de identidade e a de habilitação, afirmou, também se encontram nesse patamar.

De acordo com a proposta, o estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a seu pedido, se analfabeto. Caso essa declaração seja falsa, as taxas serão multiplicadas por dez, e o declarante poderá ser responsabilizado civilmente e penalmente.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, que também se manifestará quanto ao mérito.

Veja a íntegra da proposta abaixo.

Fonte: Agência Câmara




PROJETO DE LEI Nº 1858 DE 2007
(Do Sr. Fernando de Fabinho)

Dispõe sobre a isenção de taxas na emissão dos documentos que especifica e altera dispositivos da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, e da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º As pessoas reconhecidamente pobres estão isentas de pagamento de taxas de qualquer espécie para a emissão de:

I – cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

II – Carteira de Identidade, emitida por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal;

III – Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação.

§ 1º O estado de pobreza, para os fins desta lei, será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, exigindo-se, neste caso, a assinatura de duas testemunhas.

§ 2º A falsidade da declaração a que se refere o § 1º ensejará a cobrança em décuplo das taxas aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal do declarante.

Art. 2º As pessoas reconhecidamente pobres ficam isentas de pagamento de taxa de serviço para a emissão de cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas mesmo quando for emitente entidade pública ou privada conveniada para esse fim.

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 2º …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………

§ 3º As pessoas reconhecidamente pobres ficam isentas de pagamento de taxa de serviço para a emissão da Carteira de Identidade de que trata esta Lei.” (NR)

Art. 4º O art. 148 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 148. ………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………

§ 6º As pessoas reconhecidamente pobres ficam isentas de pagamento de taxa para a realização de exames e para a emissão de Permissão para Dirigir e de Carteira Nacional de Habilitação, mesmo quando tais atos sejam praticados por entidade credenciada para esse fim.” (NR)

Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

A Constituição assegura aos reconhecidamente pobres a gratuidade para o registro civil de nascimento e para a certidão de óbito. Busca-se assim impedir que as famílias pobres se vejam privadas de documentos fundamentais ao exercício dos direitos de seus integrantes. O art. 1.512 do

Código Civil, por sua vez, assegura a gratuidade do casamento civil e, para as pessoas cuja pobreza for declarada, a isenção de selos, emolumentos e custas para a emissão de uma primeira certidão. Longe de caracterizar prodigalidade, a emissão gratuita desses documentos afigura-se fundamental para aqueles cuja situação econômica é tão precária que sequer podem pagar taxas, por mais módicas que sejam, sem prejuízo do sustento próprio ou de suas famílias. Sem a isenção de taxas, essas pessoas permaneceriam sem aqueles documentos, ficando alijadas de direitos fundamentais para cujo exercício eles são exigidos. Penso que é hora de se estender a gratuidade, para os que dela necessitem, também quando da emissão de outros documentos tidos atualmente como imprescindíveis à plenitude da cidadania. Esse é o caso da Carteira de Identidade, emitida pelos órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, que tem fé pública e validade em todo o território nacional. É o caso também do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, sem o qual o cidadão fica virtualmente impedido de praticar qualquer operação financeira.

Entendo que a gratuidade, para os reconhecidamente pobres, deve abarcar ainda os procedimentos e exames para a emissão de Carteira Nacional de Habilitação, bem como da Permissão para Dirigir a que se refere o art. 148, § 2º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. A habilitação para conduzir veículo automotor é imprescindível para os que desejam fazê-lo em caráter profissional. Nas atuais circunstâncias, a falta de recursos para o pagamento das taxas cobradas nos exames de habilitação vem impedindo que os mais pobres tenham acesso à profissão de motorista.

Seguindo a praxe adotada tanto no Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) como na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), proponho que o estado de pobreza seja reconhecido mediante declaração do próprio interessado. Caso comprovada a falsidade, o declarante ficaria sujeito à sanção administrativa correspondente à cobrança em décuplo das taxas aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

Adicionalmente, em obediência ao disposto no art. 12, III, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, advogo o acréscimo de novos parágrafos:

– ao art. 2º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para incluir naquela norma legal a isenção de taxas para a emissão de Carteira de Identidade, e

– ao art. 148 da Lei nº 9.503, de 1997, para incluir no Código de Trânsito Brasileiro a isenção de taxas para a realização de exames e emissão da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir.

Ante o exposto, espero contar com o indispensável apoio de meus ilustres Pares para a aprovação do projeto que ora submeto a esta Câmara dos Deputados.

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputado Fernando de Fabinho