Softwares para cartórios

Sobre o Novo Código Civil

Data de Publicação: 12 dez 2002

No dia 11 de janeiro de 2003, entra em vigor o Novo Código Civil. A diferença entre o Velho e o Novo é que um foi feito para uma sociedade rural e outro para uma sociedade urbana. O Velho é individualista, formalista e o Novo é socializante, mutante, que propõe a igualdade e a liberdade; que as soluções possam ser resolvidas sem o apego as normas jurídicas, dando valor ao ético, a boa-fé, valorizando a função social da propriedade, o ordenamento constituído por normas abertas, suscetíveis de permanente atualização, dando mais importância ao negócio jurídico, do que ao ato jurídico.

No Direito de Família extinguiu o “pátrio poder” para dar valor ao “poder familiar”. Havendo distinção clara entre união estável e concubinato, o que vai repercutir no direito das sucessões, inclusive para tornar o cônjuge também herdeiro. (resumo do texto do Jurista Miguel Reale).

Vejamos:

Art. 5
A menoridade civil cessa aos dezoito anos de idade. A maioridade penal permanece nos 18. A emancipação passa para 16 anos.

Art. 1512 -P. Único
Casamento gratuito para quem declarar, sob as penas da lei, estado de pobreza.

Art. 1517
16 anos de idade para o homem e a mulher se casar.

Art. 1516
90 (noventa) dias para o registro do casamento religioso

Art. 1526
Na Habilitação: Parecer no Ministério Público e homologação pelo Juiz

Art. 1532
CERTIFICADO de habilitação (não mais certidão)

Art. 1565
Poderá o homem acrescer aos seus o sobrenome da mulher

Art. 1603
A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no registro civil.

Art. 1639
O regime de bens pode ser alterado com autorização judicial a qualquer momento.

Art. 1647
No regime de separação absoluta de bens, pode o cônjuge alienar ou onerar bens imóveis sem o consentimento do outro.

Art. 1653
O pacto antenupcial só vale se for através de escritura pública.

Art. 1723
As pessoas casadas e separadas de fato, podem reconhecer a união estável.

Art. 1727
As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. Então concubinato fica sendo a relação não eventual entre homem e mulher proibidos de casar.

Art. 1597
Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: III – Havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido.

A guarda dos filhos poderá ficar com pai ou mãe, sendo escolhido aquele que tiver melhores condições para cria-los. Perderá a posse dos filhos, pai ou mãe que abusar física ou moralmente dos filhos.

E…

* Pensão alimentícia: marido também poderá exigir.

* Parentesco: diminui o parentesco de sexto para o quarto grau.

* Direto de personalidade: o texto proíbe os atos que afetem a integridade física, salvo por exigência médica.

* Dano moral: ato ilícito que passa a ser suscetível de indenização.

* Contratos: permite a renegociação de contratos se a prestação de uma das partes tornar-se excessivamente onerosa.

* Empresa: resgata a distinção entre empresa nacional e estrangeira. Administrador responderá pelos prejuízos que a empresa causar à sociedade.

* Direito Sucessório: altera a ordem de vocação hereditária.

* Propriedade: diminuição dos prazos de usucapião de 20 para 15 anos, no caso daqueles que, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel. O Código também unifica em 10 anos para quem possuir o imóvel com justo título e boa-fé. Reduz para 5 se tiver pago pelo terreno, estabelecido moradia ou feito investimentos de interesse social ou econômico.

* Imóvel: em caso de débito com o fisco pode ser confiscado pelo Estado sem qualquer direito a indenização.

* Igualdade: o termo “homem” do atual código é substituído por “pessoa”.

* Dívidas: qualquer dívida deixada por um dos cônjuges não será mais transferida ao outro e aos filhos.

* Condomínio: limita em 2% o valor máximo da multa por falta de pagamento. O condômino que perturbar os vizinhos poderá ser multado em até dez vezes o valor de sua contribuição e pode culminar até com a desapropriação do imóvel.

Fonte: Boletim Sinoreg-ES nº 15