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Tabelião é condenado a indenizar por erro

Data de Publicação: 13 nov 2006

Tabelião é condenado a indenizar autônomo por expedir ofício errado

Um tabelião deve indenizar um autônomo por ter expedido um ofício errado, alienando o imóvel adquirido pelo autônomo a um terceiro. O juiz em substituição na 1ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), Jeferson Maria, condenou o tabelião a indenizar o autônomo em R$ 3.500 por danos morais e R$ 1.500 por danos materiais. Cabe recurso da decisão.

De acordo com o TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), o autor firmou o contrato de compra e venda com uma construtora em 5 de outubro de 1994. Após cumprir as obrigações contratuais, iniciou o procedimento para registrar definitivamente o imóvel, mas verificou no cartório que o bem fora alienado a outra pessoa em 25 de setembro de 1997.

Assim, entrou, inicialmente, com um processo contra a construtora, mas esta alegou que não alienou o imóvel, juntando certidão para provar sua inocência. Nesse mesmo processo, as partes solicitaram a expedição de ofício ao cartório, que assumiu a culpa, dizendo que forneceu a certidão incorreta. Diante do confessado erro do cartório, o autônomo desistiu da ação contra a construtora, mas gastou R$ 1.500 com honorários com advogado, restituição que cobrou do tabelião na atual ação.

Segundo o tabelião, o autônomo evidenciou desinteresse em regularizar a situação de seu imóvel, objetivando obter vantagem do erro na certidão, devendo ter apresentado seus títulos desde 1994 para registro. Alegou também que o caso se trata de caso fortuito e que o autor não provou qualquer dano decorrente diretamente da certidão.

“O fato de o autônomo não ter procedido ao registro do imóvel não isenta o cartório de emitir certidões verídicas, condizentes com a realidade do registro de imóveis”, considerou o magistrado.

O juiz também negou a alegação de que o erro tenha sido gerado por caso fortuito, citando o Código Civil. “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”, afirmou. Além disso, considerou que o tabelião poderia evitar o erro, “se houvesse agido de forma cautelosa”.

No entendimento do juiz, não haveria necessidade de ser comprovado em juízo, a não ser em casos especiais, “pois sua ocorrência é presumida diretamente do ato que apresente potencial de dano, sendo hábil a gerar perturbações na esfera da vítima”. Segundo o magistrado, o dano moral é tido como compensação pela dor suportada.

Fonte: Última Instância (12-11-2006)