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Vínculo de Emprego – Cartório de Notas

Data de Publicação: 26 jun 2003

PROCESSO TRT Nº 20020231851

RECURSO ORDINÁRIO DA 21ª VT/SÃO PAULO

1º RECORRENTE:

2º RECORRENTE:

RECORRIDOS:

EMENTA. Vínculo de Emprego.Cartório de Notas. A contratação de pessoal para o labor em cartórios era regida por normas expedidas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo até o advento da Lei nº 8.935 de 18.11.1994, que regulamentou o artigo 236, da Constituição Federal/88 e expressamente permitiu a contratação pelas regras da CLT (artigo 48). Ao pessoal já prestador de serviços, foi exigida expressa opção pelo novo regime, sob pena de permanecerem nas mesmas condições anteriores (idem, § 2º). Incabível, assim, o reconhecimento de contrato de trabalho no período anterior a Lei nº 8.935/94, posto que a contratação se dava por normas específicas e não da CLT. Após 18.11.1994, necessária a expressa opção do servidor pelo regime celetista, assim não procedendo o autor. Tem-se, pois, que todo seu contrato foi regido pelas normas especiais, em nenhum momento lhe sendo aplicáveis as regras da Consolidação das Lei do Trabalho. Assim sendo, incabível o reconhecimento de contrato de trabalho por todo o período postulado na petição inicial.

A r. sentença de fls. 507/511, cujo relatório adoto, julgou procedente em parte a reclamatória. Embargos de declaração foram opostos pelo reclamante às fls. 526/538, com decisão às fls. 550/551. Recorrem a reclamada e o reclamante, consoante razões de fls. 539/546 e fls. 562/597, respectivamente.

Assevera a reclamada a impossibilidade de se reconhecer o vínculo de emprego a partir do advento da Lei nº 8.935/94, visto que o empregado não optou ao regime celetista, na forma por ela exigida, como faz prova documento acostado aos autos, equivocadamente apreciado, restando, na conseqüência, incabível a anotação em CTPS. Afirma ter satisfeito o integral pagamento de férias com 1/3 e 13º salário e, sem o reconhecimento do contrato de trabalho, nada deve a título de depósitos do FGTS e de indenização correspondente ao PIS, bem como cesta básica e multa normativa.

Aduz o reclamante que seus embargos declaratórios não foram protelatórios, devendo tal conclusão ser excluída da fundamentação, mesmo quando não aplicada multa, por entender que pode ensejar sua aplicação em sede de execução. Alega que foram violados dispositivos legais inscritos nos arts. 128 e 131, do CPC, 836, da CLT e aqueles relativos à ausência de fundamentação, devendo ser declarada da nulidade da r. sentença. Argumenta que o pedido de anotação de contrato de trabalho em CTPS é imprescritível, que trintenária aquela relativa ao FGTS e decenal quanto ao PIS, assim devendo ser fixado. Pugna pelo reconhecimento do vínculo a partir de 19.12.1975, pelo deferimento de diferenças salariais, gratificação por tempo de serviço e que seja a reclamada condenada ao pagamento dos honorários periciais. Requer, ainda, o deferimento dos pleitos relativos às férias com 1/3, 13º salários, comissões em dsr’s e feriados, FGTS com 40% desde a data supra e fixação da indenização correspondente ao PIS. Sustenta ter comprovado os motivos alegados, ensejadores e justificadores da rescisão indireta do contrato de trabalho, devendo tal modalidade de dispensa ser reconhecida, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes e indenização por dano moral. Ao final, tece novas considerações acerca do vínculo de emprego e Lei nº 8.935/94.

Procuração, às fls. 22 (reclamante) e fls. 247 (reclamada).

Depósito recursal e custas, às fls. 547/549.

Contra-razões apresentadas pelo reclamante, às fls. 553/561 e pela reclamada, às fls. 600/616.

Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho, às fls. 619/620, opinando pela rejeição das preliminares e da prejudicial de mérito relativa à prescrição. No mérito, opina pelo provimento ao apelo da reclamada e não provimento ao recurso do reclamante.

É o relatório.

V O T O

1. Juízo de Admissibilidade

– Da indicação do nome do reclamante

A indicação da Vara do Trabalho, número do processo e as presentes razões de recurso deixam evidente que se referem ao presente feito, tornando desnecessário o nome do autor para tanto.

A simplicidade que rege o processo do trabalho não permite a rigidez pretendida pelo autor, com o não conhecimento do apelo da ré pela ausência de mera indicação de seu nome como recorrido, quando há elementos suficientes para a vinculação do apelo ao presente apelo, o que torna satisfeitos os requisitos do artigo 514, do CPC.

Repilo a alegação de inépcia das razões de recurso da reclamada sustentada pelo reclamante.

– Da deserção

O Provimento CR nº 48/2000 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região vigente à época da interposição do recurso da reclamada dispõe:

“Art.1º. Cabe a parte interessada a obrigatoriedade do preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, de acordo com as instruções ditadas pela Secretaria da Receita Federal, indicando:

a) a identificação do contribuinte: NOME e CPF/MF (pessoa física) ou CGC/CNPJ (Pessoa Jurídica);

b) o valor do recolhimento;

c) o código 1505 (se relativo ao recolhimento de custas judiciais da Justiça do Trabalho) e o código 1450 (se relativo ao recebimento de emolumentos, quando futuramente aprovados por lei), observando-se a utilização de um DARF para cada código, quando for o caso;

d) o número do processo e a Vara de a que se refere o recolhimento, utilizando-se do campo “5” – Número de Referência, para essa finalidade.”

A indicação do nome do reclamante não é requisito necessário, servindo, quanto declinado, apenas para reforçar a vinculação da guia de custas ao processo.

Logrou a ré atender a todos os requisitos supra transcritos.

Em relação ao depósito recursal, rege a Instrução Normativa n° 18/99, do C. TST:

“Considera-se válida para a comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do recorrente e do recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicação do valor depositado, desde que autenticada pelo Banco recebedor”.

Os requisitos foram regularmente atendidos, não sendo o número da CTPS do empregado exigido para tanto. Ainda, o nome do reclamante e o número do processo permitiram ampla vinculação da referida guia aos presentes autos. No mais, foi depositado o valor máximo previsto à época a título de depósito recursal, não havendo previsão legal para o recolhimento integral do valor arbitrado à condenação quando ultrapassado o teto.

Não se encontra, portanto, deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada, motivo pelo qual rejeito as argüições lançadas pelo reclamante em contra-razões.

– Do conhecimento

Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. Preliminares

– Da nulidade da r. sentença – ausência de fundamentação e violação a dispositivos legais

A r. sentença encontra-se ampla e satisfatoriamente fundamentada, atendendo o D. Juízo a quo a integralidade dos arts. 832, da CLT, 458, II, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal/88.

Foi claro e preciso o D. Julgador quanto às razões fundamentadoras do não reconhecimento de vínculo de emprego por todo o período pretendido, respeitando os termos do artigo 130, do CPC. Incólumes, na conseqüência, os ditames inscritos nos arts. 128 e 131, do CPC e aqueles celetizados que tratam da definição de empregado e empregador, fraude e artigo 443.

Dissídio coletivo, outrossim, visa a criação de direitos e não sua aplicação ao caso concreto. O lá decidido não vincula o julgador, ainda mais quando o autor pretende, em ação individual, o reconhecimento de vínculo regido pela CLT.

Os demais elementos invocados pelo autor se referem ao mérito e com ele será analisado, o mesmo ocorrendo quanto às esparsas argüições em cada item de insurgência.

Afasto a nulidade sustentada pelo reclamante.

– Dos embargos de declaração

Os embargos declaratórios forma rejeitos e considerados protelatórios sem, contudo, condenar o reclamante ao pagamento de multa correspondente, motivo pelo qual não há interesse da parte em recorrer, quiçá quando a apreciação de uma medida não vincula apreciações de peças outras e posteriores.

Nada a deferir, alterar ou nulificar.

3. Prescrição

A r. decisão de origem acolheu a prescrição qüinqüenal quanto às parcelas postuladas, na forma prevista no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal/88. Nada decidiu quanto à anotação em CTPS, senão procedeu a análise do pedido de reconhecimento de vínculo por todo o período declinado na inicial, a evidenciar o atendimento e respeito à previsão do parágrafo 1º, do artigo 11, da CLT. Na conseqüência, não há interesse da parte em recorrer quanto ao aqui apreciado.

Em relação à prescrição do FGTS, restou esclarecido em sede de embargos de declaração sua exclusão do lapso qüinqüenal, não havendo sucumbência da parte a ensejar seu inconformismo.

Quanto ao PIS, o pedido não só foi analisado como deferida a indenização compensatória.

Não há o que ser alterado do r. julgado, no que tange à prejudicial de mérito da prescrição.

4. Mérito

– DO VÍNCULO DE EMPREGO

A matéria relativa ao vínculo de emprego será analisada em primeiro lugar e em conjunto, diante do fato de contar com a insurgência de ambos os recorrentes.

O reclamante pretendeu o reconhecimento de vínculo de emprego a partir de 19.12.1975, informando, desde o início, que fora aposentado em 14.03.1985, tendo continuado a prestação de serviços, requerendo, por certo, a unicidade contratual.

A reclamada afirmou que o autor sempre prestou seus serviços sob a égide das regras estatuídas pela Corregedoria Geral de Justiça, confirmando a aposentadoria e nova contratação, sempre por aquelas regras, mesmo após o advento da Lei nº 8.935/94, posto que não requerida a alteração de regime nesta exigida.

No decorrer do processado restou fixada a data da rescisão contratual em 28.09.1998.

Insurgem-se as partes, sendo o reclamante pugnando o reconhecimento do contrato de trabalho por todo o período indicado na inicial e a reclamada para que seja afastado o vínculo a partir do advento da Lei nº 8.935/94, pois o autor não manifestou-se expressamente pela mudança de regime.

Os elementos constantes nos autos e a legislação aplicável à matéria envolvida favorecem a tese defensiva, como bem salientado pela D. Procuradoria do Trabalho no parecer de fls. 619/620.

Como incontroverso nos autos, os serviços notariais foram regidos por normas expedidas pela Corregedoria da Justiça do Estado de São Paulo até o advento da Constituição Federal de 1988 e, mais precisamente, da regulamentação do artigo 236 pela Lei nº 8.935 de 18.11.1994, a denominada “Lei dos Cartórios”.

Com efeito, os servidores contratados para a prestação de serviços junto aos cartórios eram regidos por normas especiais da Corregedoria Geral da Justiça, bem como todo o funcionamento do Cartório era nelas previsto. Até mesmo a aposentadoria dos servidores de cartórios possui regulamento especial, visto que satisfeita pelo Ipesp, como ocorre inclusive com o reclamante.

Os elementos constantes dos autos revelam que o autor integrou os serviços notariais mediante concurso no ano de 1956 (documentos 2, do volume em apartado). Em 1975 passou a exercer suas funções junto ao Cartório aqui reclamado, tendo sido aposentado em março de 1985 e já em abril reiniciado seus serviços no mesmo local. As regras existentes tanto em 1956, como em 1975 e 1985 eram as mesmas, ou seja, aquelas expedidas pela Corregedoria, não configurando vínculo de emprego, por não abrangido pelas normas da CLT, senão aquelas criadoras de regime híbrido para a categoria.

Nem se alegue a ausência de concurso a permitir o reconhecimento de vínculo de emprego. O reclamante foi regularmente aprovado em provas exigidas em 1956, ainda válida a aprovação em 1975. Após a aposentadoria do reclamante poderia se discutir nova exigência de concurso, ainda pelas regras da Corregedoria e não por exigência constitucional, pois nada era previsto neste sentido na Carta Magna anterior.

A nova ordem constitucional, visando a regulamentação única dos cartórios, contou com a expressa previsão do artigo 236 neste sentido, dependendo, contudo, de norma regulamentadora, o que veio a ocorrer em 18.11,1994, com a Lei nº 8.935. Somente a partir daqui os servidores dos cartórios passaram a ser contratados como empregados, celetistas. Antes, repita-se, a contratação não era regida pela CLT e sim por regras próprias e específicas da Corregedoria da Justiça do Estado.

Contou a Lei nº 8.935/94 com disposição especial para os “prepostos” já exercentes de atividades junto aos cartórios quando de seu advento, como se vê no artigo 48, caput e § 2º:

“Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.

(…)

§ 2º. Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei”.

Para que o autor fosse considerado empregado após o advento da Lei nº 8.935/98 necessário seria sua expressa opção neste sentido, como elencado no artigo supra. O documento nº 8 do volume em apartado, ao contrário do equivocado entendimento do r. julgado de origem, não restou assinado pelo reclamante. Consta, ao contrário, mero visto de que o documento fora pelo autor recebido. Em nenhum momento apôs assinatura no local indicado para se comprovar sua opção pelo regime celetista, como legalmente exigido.

Desta feita, impossível o reconhecimento de vínculo de emprego a partir de 1975 ou 1985, posto que os serviços notarias e a contratação de pessoal eram regidos por normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, sendo inaplicáveis os termos da CLT e, consequentemente, não havia contratação sob o tal regime. Quando do advento da Lei nº 8.935/94 não logrou o empregado manifestar-se no sentido de optar pelo regime da CLT, na forma comprovada nos autos, tornando, também aqui, incabível o reconhecimento do contrato de trabalho pretendido, por não atendido requisito legal. Pela ausência de opção, manteve-se o autor na mesma situação anterior, com sua contratação regime pelas normas da Corregedoria, nos exatos termos do previsto no § 2º, do artigo 48 supra transcrito.

A contratação de pessoal para o labor em cartórios era regida por normas expedidas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo até o advento da Lei nº 8.935 de 18.11.1994, que regulamentou o artigo 236, da Constituição Federal/88 e expressamente permitiu a contratação pelas regras da CLT (artigo 48). Ao pessoal já prestador de serviços, foi exigida expressa opção pelo novo regime, sob pena de permanecerem nas mesmas condições anteriores (idem, § 2º). Incabível, assim, o reconhecimento de contrato de trabalho no período anterior a Lei nº 8.935/94, posto que a contratação se dava por normas específicas e não da CLT. Após 18.11.1994, necessária a expressa opção do servidor pelo regime celetista, assim não procedendo o autor. Tem-se, pois, que todo seu contrato foi regido pelas normas especiais, em nenhum momento lhe sendo aplicáveis as regras da Consolidação das Lei do Trabalho. Assim sendo, incabível o reconhecimento de contrato de trabalho por todo o período postulado na petição inicial.

As regras aplicáveis à hipótese encontram-se em total consonância com a Carta Maior de 1988, bem como com aquela anteriormente vigente, impedindo o acolhimento das razões lançadas pelo autor e acolhimento do inconformismo da ré.

Nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao apelo da reclamada, para declarar a inexistência de vínculo de emprego por todo o período requerido na inicial.

Na conseqüência, nenhuma parcela decorrente de contrato de trabalho é devida ao reclamante, tornando despicienda a análise das demais razões tanto de seu apelo como daquela do reclamado.

Honorários periciais a cargo do reclamante, não só pela sucumbência quanto ao objeto da perícia (Enunciado nº 236, do C. TST), como pela integral reforma do r. julgado de origem.

Do Exposto, afasto as preliminares e Conheço de ambos os recursos, rejeito as preliminares de nulidade argüidas pelo reclamante e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso da reclamada e NEGO PROVIMENTO ao recurso do reclamante, na forma da fundamentação supra, para declarar a inexistência de vínculo de emprego por todo o período requerido na inicial e afastar a condenação em todas as verbas decorrentes, julgando IMPROCEDENTE a reclamatória.

Mantida a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários periciais, como supra exposto.

Custas processuais em reversão (Enunciado nº 25, do C. TST), no importe fixado pela r. sentença.

MERCIA TOMAZINHO

Juíza Relatora

Fonte: INR Informativo Notarial e Registral, e do SERAC Serviço de Assessoria a Cartórios S/C Ltda.

Enviado gentilmente por Ricardo Pinto de Oliveira Neto, Oficial do Registro Civil de Capão Bonito.